Lei Ordinária 928/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 22/02/2019
EMENTA
- LEI N. 928 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.
“ALTERA E ATUALIZA VALORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE BRUNÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N. 928 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.
“ALTERA E ATUALIZA VALORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE BRUNÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BRUNÓPOLIS – ESTADO DE SANTA CATARINA, Senhor CLEITON SEBASTIÃO ALMEIDA GOSS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Brunópolis/SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e o PREFEITO ADEMIL ANTONIO DA ROSA sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Esta Lei atualiza valores do auxílio alimentação instituída pela Lei n.0566/2010, passando a vigorar o valor correspondente a R$100,00 (cem reais).
Artigo 2º. Estende-se a concessão do referido auxilio a todos os servidores públicos da Câmara de Vereadores, inclusive aos estagiários, com exceção dos agentes políticos .
Artigo 3º. O auxílio alimentação de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo a partir de agora a obrigatoriedade de aplicar anualmente a revisão da perda inflacionária ocorrida nos últimos 12 meses do ano anterior, e sempre na mesma data, ou seja, até 30 de abril de cada ano, facultando ao gestor público a concessão de aumento real de acordo com o INPC acumulado no período.
Parágrafo único. O INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, será a referência de correção da perda inflacionária.
Artigo 4º. O pagamento do Auxílio Alimentação será efetuado na folha normal de vencimentos do Servidor.
Artigo 5º. O servidor que eventualmente acumule cargo ou emprego na forma da constituição, fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
Artigo 6º. O Auxílio Alimentação não será:
I) – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão dos servidores públicos;
II) – pago ao servidor que faltar injustificadamente ao trabalho, independentemente do número de faltas;
III) – pago ao servidor que estiver em gozo de férias e/ou licença prêmio, ou outra licença prevista no Estatuto dos Servidores de caráter semelhante.
Artigo 7º. O auxílio alimentação não pode ser acumulável com outras espécies de vantagem com natureza jurídica semelhante.
Artigo 8º. O beneficiário terá o auxílio alimentação suspenso nos seguintes casos:
I – Licença para o serviço militar;
II – Licença para tratar de assuntos particulares;
III – Licença sem remuneração;
IV – Licença para concorrer a mandato eletivo:
V – Afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI – suspensão em virtude de penalidade disciplinar, devendo, entretanto, tal benefício ser automaticamente restabelecido a partir do cumprimento da penalidade que for sancionada ao servidor.
Artigo 9º. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada sob rubrica própria do orçamento geral da Câmara, respeitando o cumprimento dos índices legais de despesas com pessoal, saúde e educação.
Artigo 10º. Esta Lei entrará em vigor a partir de fevereiro do corrente, revogadas as disposições em contrário, publique-se, registre-se e afixe-se.
Brunópolis/SC, em 20 de fevereiro de 2019.
ADEMIL ANTONIO DA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
MARIA GORETE DO NASCIMENTO KERN
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FAZENDA
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra no DOM.