Decreto Executivo 05/219

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 219
Data da Publicação: 01/02/2019

EMENTA

  • DECRETO N. 05 de 25 de Janeiro de 2019.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS-SC, Senhor ADEMIL ANTONIO DA ROSA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, visando adequar e disciplinar a apresentação de atestados médicos pelos servidores da administração pública de Brunópolis, bem como para que se observe os procedimentos e rotinas da legislação vigente, buscando atender aos padrões de informações do eSocial, que faz parte do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, DECRETO:

Integra da Norma

DECRETO N. 05 de 25 de Janeiro de 2019.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS-SC, Senhor ADEMIL ANTONIO DA ROSA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, visando adequar e disciplinar a apresentação de atestados médicos pelos servidores da administração pública de Brunópolis, bem como  para que se observe os procedimentos e rotinas da legislação vigente, buscando atender aos padrões de informações do eSocial, que faz parte do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, DECRETO:

Art.1º. A apresentação de Atestados Médicos e Odontológicos são considerados como afastamentos temporários e tem o objetivo de abonar ausências ao trabalho dos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública do Município de Brunópolis/SC, em decorrência de incapacidade motivada por doenças ou acidentes relacionados ou não ao trabalho, observando-se as previsões consignadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art.2º. Atestado de Comparecimento ou Declaração de Comparecimento não são e nem serão considerados como atestados médicos, para efeitos de abonar falta, justificar ou conceder licença; por tratar-se apenas de um documento comprobatório de presença em local específico por um período de tempo delimitado, podendo ser emitido por qualquer profissional ou funcionário do estabelecimento para qualificar documentalmente a ausência do servidor ao trabalho durante o horário especificado, não tendo a finalidadde de liberação do dia de atividade.

Art.3º. Os Atestados Médicos, Odontológicos e Declarações de Comparecimentos deverão ser entregues, ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, num prazo de 1 (um) dia útil posterior a ausência do servidor.

§1º. Quando o servidor não for residente do município ou estiver impossibilitado, por qualquer motivo, o atestado poderá ser entregue por terceiro, observando-se o prazo fixado no caput deste artigo.

§2º. Todo e qualquer atestado recebido pelo Departamento de Pessoal, será submetido ao conhecimento do superior hierárquico do servidor para anuência e outras decisões que for de sua alçada e que se julgar necessário.

Art.4º. Os Atestados Médicos e Odontológicos, cujo prazo de afstamento for superior a 15(quinze) dias, deverão ser encaminhados ao INSS, consoante as previsões legais da Lei Federal n.8.213/1991.

Art. 5º. Para fins de abono de ausência ao trabalho, apenas serão aceitos atestados médicos e odontológicos por profissionais regulamente inscritos nos respectivos Conselhos Profissionais e deverão obedecer as diretrizes da Resolução CFM 1.851/2008, e ainda, especificar com clareza:

I – O tempo concedido de dispensa do labor, necessária para a recuperação do paciente, devendo tal informação constar por extenso e numericamente determinado.

II – Estabelecer o diafnóstico mesmo que resumidamente, sendo obrigatório constar a informação correspondente ao CID – Código Internacional da Doença, relacionado ao trabalho ao na suspeita deste.

III – As informações constantes dos atestados deverão ser legíveis, sob pena de não aceitação.

IV – O Atestado deverá Identificar:

a)      Nome do médico/dentista que emitiu o atestado, mediannte assinaturaa e carimbo;

b)      Órgão de Classe devendo ser 1) CRM – Conselho Regional De Medicina; 2) Conselho Regional de Odontologia (CRO); 3) – Registro do Ministério de Saúde (RMS).

c)      Número de inscrição  do profissional no respectivo órgão de classe contendo ainda a UF do referido órgão.

 

Parágrafo único. Trabalhadores vítimas de qualquer doença que enseje afstamento temporário, diferente de acidente de trabalho ou doença a ele relacionada, podem auorizar os médicos que os assistem, de forma expressa em atestado médico, para inserção do código da CID, conforme o disposto mo art.102 do Código de Ética Médica.

 

Art.6º.  No caso de acidente de trabalho ou doença decorrente de acidente de trabalho informar se este decorreu de:

 

1 – Atropelamento;

2 – Colisão;

3 – Outro tipo de acidente.

 

Art.7º. Não serão aceitos atestados rasurados ou não identificados com o nome do servidor, ou em sesacordo com este decreto e a legislação em vigor.

 

Art.8º. A critério da administração, qualquer atestado médico ou odontológico apresentado por servidor público poderá suscitar agendamento de perícia por profissional (perito filiado a DRT), contrado pelo Município para averiguação e emissão de laudo perícial para confirmação ou não, sobre a doença informada no atestado que alega ser o servidor portador.

 

Art.9º. O Departamento de Recursos Humanos manterá controle sobre:

 

a)      Os dados de Identificação do servidor público municipal efetivo, estavel ou não, ACT e Comissionado – CPF – RG e NIS e Matrícula.

b)      Código da categoria do servidor, conforme tabela 1 e ou classificação aproximada do eSocial.

c)      Data do inicío do afastamento.

d)     Código do motivo do afastamento temporário consoante tabela 18 do eSocial.

e)      Constrolar se o afastamento decorre do mesmo motivo do afastamento anterior.

f)       Se tratasse de acidente de trânsito: 1-atropelamento; 2- colisão; 3- outro tipo de acidente.

 

Art.10. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no artigo 3º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, sendo descontando a falta do vencimento do servidor.

 

Art.11. Nenhum atestado médico/odontológico deverá a priori ser recusado, salvo se estiver em contrariedade ao aqui estipulado, ou em desacordo com a Resolução CFM 1.851/2008, ou for fruto de ilícitos, motivo pelo qual poderá o servidor responder civel, criminal e administrativamente pelo ato juntamente com o responsável pela emissão do atestado.

 

Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua públicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art.13. Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito de Brunópolis-Sc, em 25 de janeiro de 2019.

 

 

Ademil Antonio da Rosa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Este Decreto foi registrado e publicado em data supra no DOM.

 

 

Maria Gorete do Nascimento kern

Secretária de administração