Lei Complementar 020/2006

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 10/02/2014

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 020 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

 

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

VOLCIR CANUTO, Prefeito Municipal de Brunópolis, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ saber a todos os habitantes do Município que o Poder Legislativo Municipal aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica criado o novo Quadro de Pessoal do Poder Executivo, denominado Quadro Permanente de Pessoal do Município de Brunópolis, integrado por cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, cargos eletivos e assemelhados, classificados na forma desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único – Os cargos e funções de magistério ficam excluídos desta Lei.

 

Art. 2° – O Regime Jurídico aplicado aos Servidores regidos por esta Lei Complementar é o disposto na Lei Complementar nº 010 de 02 de abril de 2003 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brunópolis SC.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 3° – Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:

 

IGrupo Ocupacional: o conjunto de classes estabelecidas segundo a área de atuação e a natureza das funções a serem desempenhadas;

 

II – Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional, distribuídos

segundo a habilitação e o grau de conhecimento exigido;

 

IIICargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e vencimentos próprios;

 

IV Nível: designação alfa-numérica de cada cargo correspondente ao escalonamento na tabela de vencimentos;

 

VReferência: graduação ascendente, existente em cada classe funcional, representada por letras do alfabeto, determinante da Progressão horizontal;

 

VI – Progressão Funcional: deslocamento do servidor efetivo nas referências de sua respectiva carreira através de Progressão;

 

VII – Promoção Funcional: deslocamento do servidor efetivo nos níveis de vencimentos de sua respectiva carreira através de Promoção por nova habilitação;

 

VIII – Tabela de Vencimentos: valores expressos em real atribuídos a cada nível e referência;

 

IX – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei;

 

X – Remuneração: Vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

 

XI – Subsidio: Vencimento do Cargo de Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais estabelecidos em lei de iniciativa do Poder Legislativo conforme Emenda Constitucional 19/98.

 

CAPÍTULO III

 

 

DO QUADRO DE PESSOAL

 

 

SEÇÃO I

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

 

 

Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo são os que constam no Anexo I, distribuídos por quantidade de vagas existentes, providas e em vacância e seus respectivos Sub – anexos, distribuídos em três GRUPOS OCUPACIONAIS:

 

I – Grupo Ocupacional: Serviços Administrativos;

 

II – Grupo Ocupacional: Serviços de Saúde e Assistência;

 

III – Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais.

 

Parágrafo Único – As atribuições de cada cargo estão previstas no Anexo V.

 

Art. 5º – Os grupos ocupacionais referidos nos incisos I a III do artigo anterior se dividem em classes e estas em cargos.

 

Parágrafo Único – Subanexo IV, distribuídos em Classes e Habilitações.

 

Art. 6º – Os vencimentos dos cargos efetivos são os que constam do Anexo II, distribuído por descrição do cargo, nível inicial e vencimento.

 

§ 1º – Os níveis e o correspondente vencimento, descritos em ordem crescente conforme Subanexo I do anexo II.

 

§ 2º – O reajuste dos vencimentos estabelecidos no Anexo referido no caput será concedido através de Lei Ordinária.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO ELETIVO E ASSEMELHADOS

 

 

Art. 7º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo, os cargos de provimento eletivo homologados pela Justiça Eleitoral e os cargos assemelhados previstos na EC 19/98, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos números de vagas, vencimentos e denominações que constam no Anexo III.

 

 

SEÇÃO III

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 8º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos números de vagas, denominações e vencimentos que constam no Anexo IV.

CAPÍTULO IV

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

 

PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

 

 

Art. 9º – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é assegurado progresso funcional, segundo as disposições desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único: É vedada a progressão Funcional a todos os servidores municipais, por prazo indeterminado, quando as despesas de pessoal ultrapassarem o limite previsto no Art. 20 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 10 – O progresso funcional a que se refere o artigo anterior é condicionado ao desempenho do servidor, apurado através de avaliações periódicas, por comissão designada para essa finalidade.

 

Parágrafo Único – somente terá direito à progressão funcional o servidor que tenha completado o estágio probatório, conforme Art. 41 CF e satisfaça o interstício mínimo de 02 (dois) anos, a contar do estágio probatório, em cada referência, até a última da respectiva carreira.

 

Art. 11 – A Progressão ocorrerá de dois em dois anos, de forma horizontal de uma referência para a imediatamente superior, iniciando-se no ano de 2004, conforme o anexo VI,

 

§ 1º – As Progressões previstas no caput serão levadas a efeito sempre no mês de abril dos anos pares.

 

§ 2º – A primeira Progressão terá como referência os anos de 2004 e 2005.

 

§ 3º – O Valor de cada referência corresponde ao percentual de 2,5 % sobre o nível inicial do cargo, ou do enquadramento, posteriormente sobre a referencia atual do servidor, limitando-se em 40 % no decorrer da vida funcional, conforme § único do art. 17 da LC 10/2003. 

 

Art. 12 – Perderá o direito à Progressão por desempenho o servidor que durante o período aquisitivo:

 

I – manter-se licenciado, sem vencimento, por tempo igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) dias;

 

II – negar-se, sem motivo justo, a freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou treinamento para os quais for convocado;

 

III – sofrer 02 (duas) penalidades de advertência ou uma de suspensão;

 

IV – completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;

 

V – somar 10 (dez) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata;

 

VI – não alcançar a média de 09 (nove) pontos em um universo de 15 (quinze) a serem atribuídos na avaliação a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.

 

 

SEÇÃO II

 

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

 

Art. 13 – Para a Progressão o servidor será avaliado no cumprimento das suas atribuições, levando-se em consideração os seguintes critérios:

 

I – Qualidade e produtividade no trabalho;

 

II – Iniciativa, presteza e aproveitamento em programas de capacitação;

 

III – Assiduidade e pontualidade;

 

IV – Uso adequado dos recursos disponíveis e equipamentos utilizados no trabalho;

 

V – Relacionamento interpessoal.

 

§ 1º – A avaliação periódica dos servidores será efetuada no mês de outubro de cada ano, segundo critérios que forem estabelecidos em ato a ser baixado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – CPAD, obedecidas às disposições desta Lei Complementar;

 

§ 2º – A CPAD será composta de no mínimo 03 (três) servidores efetivos de nível superior e 01 (um) representante de cada secretaria, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

§ 3º – A critério da CPAD, poderá ser contratado serviço de consultoria, devidamente habilitada pelo Concelho Regional de Administração – CRA, para assessor as fases da avaliação de desempenho.

 

§ 4º – Será concedido adicional de função no percentual de 5% do vencimento do cargo efetivo, aos servidores enquanto nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – CPAD.

 

§ 5º – Fica instituída a gratificação de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, para os Servidores Municipais designados e nomeados Membros Titulares das seguintes Comissões Permanentes, e para o Pregoeiro Municipal: -Parágrafo acrescido pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

I – Comissão Permanente de Licitações;

II – Comissão Permanente de Controle e avaliação Patrimonial;

III – Comissão Permanente de Avaliação de Pessoal;

 

§ 6º. As Comissões Permanentes acima terão no máximo 3 (três) Membros Titulares. -Parágrafo acrescido pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

 

§ 7º. O valor da Gratificação instituída nesta Lei Complementar, terá reajuste de valores nos mesmos percentuais e datas, do reajuste concedido ao Quadro de Servidores Municipais. -Parágrafo acrescido pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

 

§ 8º. As Comissões Permanentes serão regulamentadas por Decreto Municipal. -Parágrafo acrescido pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

 

 

PROMOÇÃO POR NOVA HABILITAÇÃO.  (Redação alterada pela LC N. 36/2010)

 

Art. 14 – A gratificação por nova habilitação dar-se-á sempre e mediante as prescrições do artigo seguinte, e com apresentação de diploma ou certificado de conclusão de nova habilitação.

 

Art. 15 – A gratificação será concedida mediante apresentação de requerimento com a documentação exigida no art.14, protocolada junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, que encaminhará ao departamento Jurídico para emissão de Parecer dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, e após, será deferido ou indeferido pelo Prefeito Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 1º – A concessão da gratificação ocorrerá no mês subseqüente ao do deferimento do requerimento do Servidor.

 

Parágrafo 2º – Ficam fixados os seguintes percentuais de Gratificação por nova Titulação, que será calculado sobre o salário base inicial do Cargo do Servidor, previsto no ANEXO I SUBANEXO IV CLASSE – HABILITAÇÃO, da Lei 020-2006 e alterações posteriores:

I          – GRADUAÇÃO = 20% (Vinte por cento);

II         – PÓS GRADUAÇÃO = 15% (Quinze por cento);

III       – MESTRADO = 15% (Quinze por cento);

IV       – DOUTORADO = 20% (Vinte por cento).

 

Parágrafo 3º – Serão aceitos, para efeito de Gratificação por nova Titulação, Cursos de Pós Graduação, Mestrado e Doutorado, na área de atuação do Servidor.

 

Parágrafo 4º – Apenas os cursos de instituições oficiais ou reconhecidas oficialmente pelo MEC, asseguram o direito a gratificação funcional por nova titulação.

 

Parágrafo 5º – O servidor não fará jus a gratificação caso esteja cumprindo penalidade aplicada em decorrência de infração às normas Estatutárias, apuradas em regular processo administrativo nos 12 (doze) meses subseqüentes a aplicação da penalidade.

Parágrafo 6º – Os servidores que já progrediram sob o regramento da progressão vertical da Lei 020-2006, serão reenquadrados ao seu nível imediatamente anterior ao da progressão havida, e automaticamente serão contemplados com a GRATIFICAÇÃO prevista no Parágrafo Segundo do artigo 15 da nova Lei alterada.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 16 – O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, observado o tempo 48 e 96 meses de serviço público ao Município de Brunópolis, completados em 31 de

dezembro de 2005, dar-se-á compulsoriamente por ato do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que entrar em vigor a presente Lei.

 

Parágrafo Único – O enquadramento de que trata o caput do artigo, é a progressão horizontal de 01 (uma) referência para os servidores que completaram 48 (quarenta e oito) meses e 02 (duas) referências para os servidores que completaram 96 (noventa e seis meses) meses, tendo como base a referência inicial de carreira.

Art. 17 – O enquadramento aos demais servidores, será feito na referência inicial da respectiva carreira.

 

Parágrafo único: fica preservado o direto adquirido em virtude de Lei, expressa em folha de pagamento como Provento Direito Adquirido – PDA.

 

CAPÍTULO VI

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 18 – O servidor incluído no Plano de Carreira de que trata esta Lei, fica sujeito ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 1° – O funcionário poderá ser designado, por ato do Poder Executivo, para ter horário de trabalho reduzido para 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento.

 

§ 2° – O expediente interno de Prefeitura Municipal de Brunópolis poderá ser reduzido a menos número de horas de trabalho semanal, por decreto do Chefe do Poder Executivo, sem redução salarial.

 

§ 3° – O nível de vencimentos dos médicos, odontólogos, farmacêuticos e bioquímicos, constantes do Anexo I, corresponde a 20 (vinte) horas semanais.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 – O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente de que trata esta Lei Complementar, ressalvado o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos, se dará através de concurso público, sempre na referência inicial do cargo para o qual prestou o concurso.

 

Art. 20 – Ao Servidor efetivo investido em função de direção, chefia assessoramento, previstos no anexo IV ou de controlador interno, será deferida uma gratificação de 10 % do vencimento do cargo efetivo pelo seu exercício.

§ 1º – É facultado ao Servidor optar pelo vencimento do Cargo em Comissão.

§ 2º – Ao Servidor efetivo investido em cargo comissionado, eletivo ou assemelhado, interrompe os prazos para fins de cumprimento do Art. 41 da CF.

§ 3º Ao Servidor efetivo investido em cargo comissionado, eletivo ou assemelhado, preserva-se a progressão por merecimento, enquadrando-se automaticamente a referência correspondente aos biênios exercidos ininterruptamente na função de confiança.

Art. 21 – Os titulares de cargos de motorista plantonista na área da saúde e exerçam suas atividades em veículo próprio de transporte de pacientes, fica concedido adicional de função no percentual de 35 % (trinta e cinco pontos percentuais) sobre o salário base.

 

Parágrafo único – O servidor beneficiado por este artigo, não terá direito a horas extras.

 

Art. 22 – Os titulares de cargos efetivos do Grupo Ocupacional de Serviços Operacionais, que exerçam a função de balseiro, fica concedido adicional de função no percentual de 35 % (trinta e cinco pontos percentuais) sobre o salário base.

 

Art. 23 – Na aplicação de qualquer penalidade será observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

Art. 24 – Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 25 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Município.

 

Art. 26 – Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2006.

 

Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brunópolis em 07 de novembro de 2006.

 

 

VOLCIR CANUTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada a presente Lei Complementar em 07 de novembro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

EXISTENTES OCUPADAS E VACÂNCIA

 

NÚMERO DE VAGAS

DENOMINAÇÃO

EXISTENTE

VACÂNCIA

PROVIDAS

CARGOS

01

00

01

Administrador

01

00

01

Advogado

20

14

06

Agente Administrativo

00

00

00

Agente de Serviços Gerais (cargo em extinção)

02

01

01

Assistente Social

08

06

02

Auxiliar de Enfermagem

20

09

11

Auxiliar de Obras

30

04

18

Auxiliar de Serviços Gerais

01

01

00

Borracheiro

05

05

00

Calceteiro

01

00

01

Carpinteiro

01

01

00

Contador

01

01

00

Controlador Interno

01

01

00

Cozinheiro (a)

01

01

00

Encanador

02

02

02

Enfermeiro

01

01

00

Engenheiro Agrônomo

01

01

00

Engenheiro Civil

02

01

01

Farmacêutico/Bioquímico

01

01

00

Fiscal de Obras

01

00

01

Fiscal de Tributos

01

00

01

Fiscal Sanitário

02

02

00

Fisioterapeuta

01

01

00

Fonoaudiólogo

05

04

01

Gari

01

01

00

Inseminador

01

01

00

Mecânico

01

01

00

Médico

01

00

01

Médico Veterinário

12

09

03

Motorista I (veículos pequenos)

15

04

11

Motorista II (caminhão/ transporte escolar)

02

01

01

Odontólogo

03

03

00

Operador de Máquina I

08

06

02

Operador de Máquina II

03

02

01

Operador de Máquina III

01

00

01

Pedreiro

02

02

00

Psicólogo

01

01

00

Soldador

01

00

01

Técnico Agrícola

01

01

00

Técnico em Agrimensura

15

03

12

Técnico em Apoio Administrativo

01

01

00

Técnico em Contabilidade

05

05

00

Técnico em Enfermagem

01

01

00

Técnico em Serviços de Engenharia

01

01

00

Tecnólogo em Gestão Pública

03

03

00

Telefonista/Recepcionista

01

01

00

Tesoureiro

06

03

03

Vigia

02

00

00

Técnico em Saúde Bucal Acrescido pela Lei Complementar 040 de 03/04/2013.

01

00

00

Nutricionista – Acrescido pela Lei Complementar 042 de 24/04/2013.

 

 

 

 

SUBANEXO I GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

 DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE

Administrador

Atividade de nível superior

Advogado

Atividade de nível superior

Agente Administrativo

Atividade de nível auxiliar

Contador

Atividade de nível superior

Controlador Interno

Atividade de nível específico

Fiscal de Tributos

Atividade de nível médio

Técnico em Apoio Administrativo

Atividade de nível médio

Técnico em Contabilidade

Atividade de nível médio

Telefonista/Recepcionista

Atividade de nível auxiliar

Tecnólogo em Gestão Pública

Atividade de nível superior

 

SUBANEXO II GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

 

 

 DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE

Assistente Social

Atividade de nível superior

Auxiliar de Enfermagem

Atividade de nível médio

Enfermeiro

Atividade de nível superior

Farmacêutico/Bioquímico

Atividade de nível superior

Fiscal Sanitário

Atividade de nível médio

Fisioterapeuta

Atividade de nível superior

Fonoaudiólogo

Atividade de nível superior

Médico

Atividade de nível superior

Médico Veterinário

Atividade de nível superior

Nutricionista

Atividade de nível superior

Odontólogo

Atividade de nível superior

Psicólogo

Atividade de nível superior

Técnico em Enfermagem

Atividade de nível médio

Técnico em Saúde Bucal

Atividade de nível médio Acrescido pela Lei Complementar 040 de 03/04/2013.

Nutricionista

Atividade de nível superior – Acrescido pela Lei Complementar 042 de 24/04/2013.

 

 

SUBANEXO III GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS OPERACIONAIS

 

 DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE

Agente de Serviços Gerais

Atividade de nível auxiliar

Auxiliar de Obras

Atividade de nível auxiliar

Auxiliar de Serviços Gerais

Atividade de nível auxiliar

Borracheiro

Atividade de nível auxiliar

Calceteiro

Atividade de nível auxiliar

Carpinteiro

Atividade de nível auxiliar

Cozinheiro

Atividade de nível auxiliar

Encanador

Atividade de nível auxiliar

Engenheiro Agrônomo

Atividade de nível superior

Engenheiro Civil

Atividade de nível superior

Fiscal de Obras

Atividade de nível médio

Gari

Atividade de nível auxiliar

Inseminador

Atividade de nível auxiliar

Mecânico

Atividade de nível auxiliar

Motorista I (veículos pequenos)

Atividade de nível auxiliar

Motorista II (caminhão/ transporte escolar)

Atividade de nível auxiliar

Operador de Máquina I

Atividade de nível auxiliar

Operador de Máquina II

Atividade de nível auxiliar

Operador de Máquina III

Atividade de nível auxiliar

Pedreiro

Atividade de nível auxiliar

Soldador

Atividade de nível auxiliar

Técnico Agrícola

Atividade de nível médio

Técnico em Agrimensura

Atividade de nível médio

Técnico em Serviços de Engenharia

Atividade de nível médio

Tesoureiro

Atividade de nível médio

Vigia

Atividade de nível auxiliar

 

 

 

 

SUBANEXO IV CLASSE – HABILITAÇÃO

 

 

CLASSES

HABILITAÇÃO

Atividade de Nível Auxiliar

Alfabetizado e experiência a ser comprovada em Prova Prática em pelo menos uma das atividades do cargo, conforme anexo V, cuja comprovação dar-se-á por registro na carteira profissional de trabalho e previdência social, declaração fornecida por órgão público, alvará de autônomo, ou certificado de conclusão parcial ou final do ensino fundamental ou curso profissionalizante.

Atividade de Nível Médio

Portador de certificado de conclusão de Ensino Médio. Para aos cargos que exige especialização na área de atuação será exigido registro no órgão de classe profissional.

Atividade de Nível Superior

Portador de diploma de curso superior na área de atuação, com registro no órgão de classe profissional.

Atividade de Nível Específico

Portador de diploma de curso superior nas áreas de ciências contábeis, administrativas e jurídicas, com registro no órgão de classe profissional.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – Alterado pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL

VENCIMENTOS INICIAIS R$

Administrador

12

2.743,33

Advogado

14

3.377,48

Agente Administrativo

5

952,81

Agente de Serviços Gerais

2

702,06

Assistente Social

12

2.743,33

Auxiliar de Enfermagem

6

1.109,54

Auxiliar de Obras

2

702,06

Auxiliar de Serviços Gerais

2

702,06

Borracheiro

5

952,81

Calceteiro

4

777,29

Carpinteiro

8

1.278,78

Contador

12

2.743,33

Controlador Interno

12

2.743,33

Cozinheiro (a)

2

702,06

Encanador

4

777,29

Enfermeiro

13

3.055,28

Engenheiro Agrônomo

12

2.743,33

Engenheiro Civil

12

2.743,33

Farmacêutico/Bioquímico

12

2.743,33

Fiscal de Obras

7

1.184.76

Fiscal de Tributos

11

1.529,51

Fiscal Sanitário

7

1.184.76

Fisioterapeuta

12

2.743,33

Fonoaudiólogo

12

2.743,33

Gari

2

702,06

Inseminador

4

777,29

Mecânico

5

952,81

Médico

12

2.743,33

Médico Veterinário

12

2.743,33

Motorista I (veículos pequenos)

5

952,81

Motorista II (caminhão/ transporte escolar)

6

1.109,54

Nutricionista

12

2.743,33

Odontólogo  

15

3.441,42

Operador de Máquina I

5

952,81

Operador de Máquina II

6

1.109,54

Operador de Máquina III

9

1.435,50

Pedreiro

8

1.278,78

Psicólogo

12

2.743,33

Soldador

5

952,81

Técnico Agrícola

09

1.435,50

Técnico em Agrimensura

09

1.435,50

Técnico em Apoio Administrativo

09

1.435,50

Técnico em Contabilidade

11

1.529,51

Técnico em Enfermagem

09

1.435,50

Técnico em Saúde Bucal

09

1.435,50

Técnico em Serviços de Engenharia

09

1.435,50

Tecnólogo em Gestão Pública

12

2.743,33

Telefonista/Recepcionista

3

714,61

Tesoureiro

10

1.441,76

Vigia

3

714,61

 

 

Subanexo I Níveis Iniciais de Carreira – Alterado pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

NÍVEL

VENCIMENTOS INICIAIS R$

1

641,90

2

702,06

3

714,61

4

777,29

5

952,81

6

1.109,54

7

1.184.76

8

1.278,78

9

1.435,50

10

1.441,76

11

1.529,51

12

2.743,33

13

3.055,28

14

3.377,48

15

3.441,42

ANEXO III

 

QUADRO DE PROVIMENTO ELETIVO OU ESSEMELHADOS (EC 19/98)

 

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

SUBSÍDIOS

01

Prefeito

QPE 03

9.184,50

01

Vice – Prefeito

QPE 02

5.102,50

01

Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda.

QPE 01

3.571,75

01

Secretário de Saúde

QPE 01

3.571,75

01

Secretário Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente.

QPE 01

3.571,75

01

Secretário dos Transportes, Obras e Urbanismo.

QPE 01

3.571,75

01

Secretario do Desenvolvimento e Habitação

QPE 01

3.571,75

 

 

 

ANEXO IV – Alterado pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTOS

01

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

CPC 06

2.670,39

01

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

CPC 05

1.448,02

01

ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO

CPC 05

1.448,02

01

ASSESSOR DE GABINETE

CPC 05

1.448,02

02

ASSESSOR DE UNIDADE DE SAÚDE

CPC 05

1.448,02

01

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

CPC 05

1.448,02

01

ASSESSOR JURÍDICO

CPC 07

3.377,48

01

CHEFE DA PATRULHA AGRÍCOLA

CPC 01

727,15

05

CHEFE DE TURMA

CPC 01

727,15

02

CHEFE DE ÁREA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF

CPC 03

 

1.191,02

01

CHEFE DE PROGRAMAS SOCIAIS

CPC 01

727,15

01

CHEFE DO SETOR DE ATENDIMENTO À TERCEIRA IDADE

CPC 01

727,15

02

CHEFE DO SETOR DE CRECHES MUNICIPAIS

CPC 01

727,15

01

CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E OFICINA

CPC 01

727,15

01

CHEFE DO SETOR DE PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

CPC 01

727,15

01

CHEFE DO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO

CPC 01

727,15

01

COORDENADOR DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS

CPC 02

917,72

03

COORDENADOR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CPC 02

917,72

01

COORDENADOR DE PROGRAMAS SOCIAIS

CPC 02

917,72

01

DIRETOR DE DEPTº DE COMPRAS PÚBLICAS

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DE PROGRAMAS SOCIAIS

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPARTAMETO DE AGRICULTURA

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPTº DE CONTABILIDADE

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPTº DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPTº DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.

CPC 04

1.272,51

01

DIRETOR DO DEPTº DE RECURSOS HUMANOS

CPC 04

1.272,51

 

ANEXO V

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

ATIVIDADES ESPECÍFICAS

 

Nome Do Cargo

Atividades Específicas

Administrador

Promover medidas administrativas voltadas à gestão da administração pública, controle interno, e outras atividades correlatas.

Advogado

Prestar assessoria jurídica em todas as áreas do Serviço Público, elaborar e revisar contratos, projetos de Lei, e toda documentação oficial do Município, bem como dar pareceres sobre a constitucionalidade dos atos municipais, representar em juízo ou fora dele, e outras atividades correlatas.

Agente Administrativo

Atividade auxiliar, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos de rotina, tais como redigir e digitar documentos oficiais e outras atividades correlatas.

Agente de Serviços Gerais

Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de limpeza e conservação, além de trabalhos braçais e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.

Assistente Social

Planeja e executa atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida, bem como busca garantir o atendimento das necessidades básicas das classes populares e dos Segmentos sociais mais vulneráveis às crises sócio-econômicas, e outras atividades correlatas.

 

Auxiliar de Enfermagem

Atividade auxiliar, na área de enfermagem, desenvolvidas junto ao indivíduo, família a comunidade visando à prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, e outras atividades correlatas.

 

Auxiliar de Obras

Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de limpeza e conservação, além de trabalhos braçais e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.

Auxiliar de Serviços Gerais

Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de limpeza e conservação, além de trabalhos braçais e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.

Borracheiro

Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de borracharia em geral, e outras atividades correlatas.

Calceteiro

Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de pavimentação de leitos das estradas, ruas e obras similares em geral, e outras atividades correlatas.

Carpinteiro

Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de carpintaria em geral, e outras atividades correlatas.

Contador

Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços relativos à contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas.

Controlador Interno

Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios. Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer ocorrências.

Cozinheiro

Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de zeladoria, limpeza, alimentação, conservação, e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.

Encanador

Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos hidráulicos em geral, e outras atividades correlatas.

Enfermeiro

Compreende ações educativas, preventivas e curativas, na área da saúde pública, e outras atividades correlatas.

Engenheiro Agrônomo

Corresponde a execução das ações relacionadas à prevenção, erradicação e combate às doenças bem como acompanhamento técnico na área agrícola, e outras atividades correlatas.

Engenheiro Civil

Efetuar atividades de assistência técnica, supervisão, controle e fiscalização de obras e/ou serviços de engenharia da Prefeitura Municipal. Orientar procedimentos em processos de licitação, no que tange a atividades de sua área de competência, elaborar projetos, assim como executar e dirigir obras civis, próprias ou realizada por empreiteiras, relacionadas à construção, ampliação, manutenção e reparos de pontes, estradas, edificações e outras obras públicas ou particulares, estudando características e especificações do projeto, preparando plantas, orçamento de custos, técnicas da execução e outras obras, a fim de assegurar o cumprimento dos padrões de finalidade exigidos além de outras atividades correlatas.

Farmacêutico/Bioquímico

Executar tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparos semelhantes, a análise de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e do produto acabado, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais, a finalidades industriais e a outros propósitos, além de outras atividades correlatas.

Fiscal de Obras

Fiscalizar obras públicas em todas as suas etapas, bem como obras privadas de acordo com a legislação municipal do Código de Postura e outras, além de atividades correlatas.

Fiscal de Tributos

Atividade relacionada ao cumprimento do Código tributário Municipal e legislação e posturas municipais, inclusive fiscalização, e outras atividades correlatas.

Fiscal Sanitário

Desenvolver atividades definidas na Lei da Vigilância Sanitária e outras atividades correlatas.

Fonoaudiólogo

Realizar estudos e apresentar diagnóstico em pacientes com deficiência auditiva, vocálica, procurando ajustá-los ao meio, e outras atividades correlatas.

Gari

Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de zeladoria, limpeza, conservação, e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.

Inseminador

Executar trabalhos próprios de inseminação artificial, e outras atividades correlatas.

Mecânico

Atividade de execução específica, de naturezas operacionais, abrangendo serviços de mecânica geral, nos veículos de qualquer ano, porte e marca de fabricação, pertencentes à Prefeitura Municipal, e outras atividades correlatas.

Médico

Atividade de natureza especializada, de grande complexidade, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes à defesa, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, e outras atividades correlatas.

Médico Veterinário

Compreendem a execução de ações relacionadas à prevenção, erradicação e combate as doenças que afetam a produção pecuária, acompanhar as condições de alimentação, procriação de animais, condições técnico-sanitárias e outras atividades correlatas.

Motorista (veículos pequenos)

Atividade de execução específica, de naturezas operacionais, abrangendo condução, manutenção e conservação de veículos motorizados no transporte oficial de passageiros e carga, e outras atividades correlatas.

Motorista II (caminhão/ transporte escolar)

Atividade de execução específica, de naturezas operacionais, abrangendo condução, manutenção e conservação de veículos motorizados no transporte oficial de passageiros e carga, e outras atividades correlatas.

Nutricionista

Promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças;
Promover adequação alimentar, considerando necessidades específicas da faixa  etária atendida; Promover programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores, funcionários e diretoria; Executar atendimento individualizado de pais de alunos, orientando sobre alimentação da criança e da família; Integrar a equipe multidisciplinar de pais e alunos, orientando sobre alimentação da criança e da família; Na alimentação escolar, planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição. Promover o cadastro no Sisvan Web da avaliação nutricional de crianças de 0 a 5 anos e crianças de 5 a 10 anos; Efetuar o controle da anemia ferropriva; Promover o acompanhamento de pacientes acamados; Promover a avaliação e acompanhamento de diabéticos , hipertensos e idosos, dentro dos programas municipais; Promover o acompanhamento de famílias em risco nutricional; Promover programas de educação alimentar e orientação sobre manipulação correta de alimentos; Integrar comissões técnicas de regulamentação e procedimentos relativos a alimentos; Efetuar controle periódico dos trabalhos executados.

Odontólogo

Atividade de natureza especializada, envolvendo atividades odontológicas educativas, preventivas e curativas, além de outras atividades correlatas.

Operador de Máquina I

Atividade qualificada de menor grau de complexidade, de natureza repetitiva, abrangendo operação, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, e outras atividades correlatas.

Operador de Máquina II

Atividade qualificada de médio grau de complexidade, de natureza repetitiva, abrangendo operação, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, e outras atividades correlatas.

Operador de Máquina III

Atividade qualificada de maior grau de complexidade, de natureza repetitiva, abrangendo operação, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, e outras atividades correlatas.

Pedreiro

Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de construção em geral, e outras atividades correlatas.

Fisioterapeuta

Atendem pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, e demais atividades relacionadas.

Psicólogo

Realizar estudos e apresentar diagnóstico em pacientes com distúrbios psicológicos, procurando ajustá-los ao meio, bem como assessorar o Setor de Pessoal no processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos, com palestras motivacionais, e outras atividades correlatas.

Soldador

Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de solda em geral, e outras atividades correlatas.

 

Técnico Agrícola

Desenvolver atividades de assistência técnica junto aos agricultores, dentro da área de sua competência, e outras atividades correlatas.

 

Técnico em Agrimensura

Atividade referente à execução de levantamentos topográficos, cálculos, nivelamentos e contra-nivelamento, locação de projetos urbanos e rurais e de obras públicas em geral, execução de demarcação de áreas e outras atividades correlatas.

Técnico em Apoio Administrativo

Atividade auxiliar, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos de rotina, tais como redigir e digitar documentos oficiais e outras atividades correlatas.

Técnico em Contabilidade

Atividade de nível médio, compreendendo a execução de levantamentos, balancetes, balanços (patrimoniais e financeiros), elaborar demonstrativos, prestações de contas, orçamentos, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, enfim, todas as atividades da Contabilidade Pública e outras atividades correlatas. 

Técnico em Enfermagem

Atividade técnica, na área de enfermagem, desenvolvidas junto ao indivíduo, família a comunidade visando à prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, e outras atividades correlatas.

Técnico em Serviços de Engenharia

Atividade referente à execução de levantamentos topográficos, cálculos, nivelamentos e contra-nivelamento, locação de projetos urbanos e rurais e de obras públicas em geral, execução de demarcação de áreas e outras atividades correlatas.

Tecnólogo em Gestão Pública

Promover medidas administrativas voltadas à gestão da administração pública, controle interno, e outras atividades correlatas.

Telefonista/Recepcionista

Atividade de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos referentes à ligação telefônica, transmissão e recebimento de mensagens e pessoas, e outras atividades correlatas.

 

Tesoureiro

Atividades e receber e pagar, executar controle de caixa diário, controlar contas bancárias, auxiliar o serviços de contabilidade, e outras atividades correlatas.

 

Vigia

Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade, abrangendo trabalhos de vigilância e outras atividades correlatas.

Técnico em Saúde Bucal

 Organizar o agendamento de consultas e fichários de pacientes.2. Recepcionar e preparar os clientes para atendimentos, instrumentando o cirurgião dentista e manipulando materiais de uso odontológico. 3.  Participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. 4.  Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos. 5.  Demonstrar técnicas de escovação. 6.  Fazer a tomada e revelação de radiografias intrabucais. 7.  Remover indultos, placas e cálculos supragengivais. 8. Aplicar substâncias para prevenção de cárie. 9.  Inserir e condensar materiais restauradores. 10. Polir restaurações e remover suturas. 11. Orientar e supervisionar, sob delegação, os trabalhos de auxiliares. 12. Proceder a limpeza e a assepsia do campo operatório. 13. Confeccionar modelos e preparar moldeiras. 14. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene e qualidade. 15. Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho. 16. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 17. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e de programas de informática. 18. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função nos termos  do art.5º da Lei n.11.889/2008.Acrescido pela Lei Complementar 040 de 03/04/2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI – Alterado pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

Subanexo I Níveis Iniciais de Carreira