Lei Complementar 020/2006
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 10/02/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 020 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOLCIR CANUTO, Prefeito Municipal de Brunópolis, no uso de suas atribuições legais,
FAZ saber a todos os habitantes do Município que o Poder Legislativo Municipal aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica criado o novo Quadro de Pessoal do Poder Executivo, denominado Quadro Permanente de Pessoal do Município de Brunópolis, integrado por cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, cargos eletivos e assemelhados, classificados na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo Único – Os cargos e funções de magistério ficam excluídos desta Lei.
Art. 2° – O Regime Jurídico aplicado aos Servidores regidos por esta Lei Complementar é o disposto na Lei Complementar nº 010 de 02 de abril de 2003 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brunópolis SC.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° – Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:
I – Grupo Ocupacional: o conjunto de classes estabelecidas segundo a área de atuação e a natureza das funções a serem desempenhadas;
II – Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional, distribuídos
segundo a habilitação e o grau de conhecimento exigido;
III – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e vencimentos próprios;
IV – Nível: designação alfa-numérica de cada cargo correspondente ao escalonamento na tabela de vencimentos;
V – Referência: graduação ascendente, existente em cada classe funcional, representada por letras do alfabeto, determinante da Progressão horizontal;
VI – Progressão Funcional: deslocamento do servidor efetivo nas referências de sua respectiva carreira através de Progressão;
VII – Promoção Funcional: deslocamento do servidor efetivo nos níveis de vencimentos de sua respectiva carreira através de Promoção por nova habilitação;
VIII – Tabela de Vencimentos: valores expressos em real atribuídos a cada nível e referência;
IX – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei;
X – Remuneração: Vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XI – Subsidio: Vencimento do Cargo de Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais estabelecidos em lei de iniciativa do Poder Legislativo conforme Emenda Constitucional 19/98.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo são os que constam no Anexo I, distribuídos por quantidade de vagas existentes, providas e em vacância e seus respectivos Sub – anexos, distribuídos em três GRUPOS OCUPACIONAIS:
I – Grupo Ocupacional: Serviços Administrativos;
II – Grupo Ocupacional: Serviços de Saúde e Assistência;
III – Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais.
Parágrafo Único – As atribuições de cada cargo estão previstas no Anexo V.
Art. 5º – Os grupos ocupacionais referidos nos incisos I a III do artigo anterior se dividem em classes e estas em cargos.
Parágrafo Único – Subanexo IV, distribuídos em Classes e Habilitações.
Art. 6º – Os vencimentos dos cargos efetivos são os que constam do Anexo II, distribuído por descrição do cargo, nível inicial e vencimento.
§ 1º – Os níveis e o correspondente vencimento, descritos em ordem crescente conforme Subanexo I do anexo II.
§ 2º – O reajuste dos vencimentos estabelecidos no Anexo referido no caput será concedido através de Lei Ordinária.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO ELETIVO E ASSEMELHADOS
Art. 7º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo, os cargos de provimento eletivo homologados pela Justiça Eleitoral e os cargos assemelhados previstos na EC 19/98, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos números de vagas, vencimentos e denominações que constam no Anexo III.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos números de vagas, denominações e vencimentos que constam no Anexo IV.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
Art. 9º – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é assegurado progresso funcional, segundo as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo Único: É vedada a progressão Funcional a todos os servidores municipais, por prazo indeterminado, quando as despesas de pessoal ultrapassarem o limite previsto no Art. 20 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 – O progresso funcional a que se refere o artigo anterior é condicionado ao desempenho do servidor, apurado através de avaliações periódicas, por comissão designada para essa finalidade.
Parágrafo Único – somente terá direito à progressão funcional o servidor que tenha completado o estágio probatório, conforme Art. 41 CF e satisfaça o interstício mínimo de 02 (dois) anos, a contar do estágio probatório, em cada referência, até a última da respectiva carreira.
Art. 11 – A Progressão ocorrerá de dois em dois anos, de forma horizontal de uma referência para a imediatamente superior, iniciando-se no ano de 2004, conforme o anexo VI,
§ 1º – As Progressões previstas no caput serão levadas a efeito sempre no mês de abril dos anos pares.
§ 2º – A primeira Progressão terá como referência os anos de 2004 e 2005.
§ 3º – O Valor de cada referência corresponde ao percentual de 2,5 % sobre o nível inicial do cargo, ou do enquadramento, posteriormente sobre a referencia atual do servidor, limitando-se em 40 % no decorrer da vida funcional, conforme § único do art. 17 da LC 10/2003.
Art. 12 – Perderá o direito à Progressão por desempenho o servidor que durante o período aquisitivo:
I – manter-se licenciado, sem vencimento, por tempo igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) dias;
II – negar-se, sem motivo justo, a freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou treinamento para os quais for convocado;
III – sofrer 02 (duas) penalidades de advertência ou uma de suspensão;
IV – completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;
V – somar 10 (dez) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata;
VI – não alcançar a média de 09 (nove) pontos em um universo de 15 (quinze) a serem atribuídos na avaliação a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13 – Para a Progressão o servidor será avaliado no cumprimento das suas atribuições, levando-se em consideração os seguintes critérios:
I – Qualidade e produtividade no trabalho;
II – Iniciativa, presteza e aproveitamento em programas de capacitação;
III – Assiduidade e pontualidade;
IV – Uso adequado dos recursos disponíveis e equipamentos utilizados no trabalho;
V – Relacionamento interpessoal.
§ 1º – A avaliação periódica dos servidores será efetuada no mês de outubro de cada ano, segundo critérios que forem estabelecidos em ato a ser baixado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – CPAD, obedecidas às disposições desta Lei Complementar;
§ 2º – A CPAD será composta de no mínimo 03 (três) servidores efetivos de nível superior e 01 (um) representante de cada secretaria, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 3º – A critério da CPAD, poderá ser contratado serviço de consultoria, devidamente habilitada pelo Concelho Regional de Administração – CRA, para assessor as fases da avaliação de desempenho.
§ 4º – Será concedido adicional de função no percentual de 5% do vencimento do cargo efetivo, aos servidores enquanto nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – CPAD.
§ 5º – Fica instituída a gratificação de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, para os Servidores Municipais designados e nomeados Membros Titulares das seguintes Comissões Permanentes, e para o Pregoeiro Municipal: -Parágrafo acrescido pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.
I – Comissão Permanente de Licitações;
II – Comissão Permanente de Controle e avaliação Patrimonial;
III – Comissão Permanente de Avaliação de Pessoal;
§ 6º. As Comissões Permanentes acima terão no máximo 3 (três) Membros Titulares. -Parágrafo acrescido pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.
§ 7º. O valor da Gratificação instituída nesta Lei Complementar, terá reajuste de valores nos mesmos percentuais e datas, do reajuste concedido ao Quadro de Servidores Municipais. -Parágrafo acrescido pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.
§ 8º. As Comissões Permanentes serão regulamentadas por Decreto Municipal. -Parágrafo acrescido pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.
PROMOÇÃO POR NOVA HABILITAÇÃO. (Redação alterada pela LC N. 36/2010)
Art. 14 – A gratificação por nova habilitação dar-se-á sempre e mediante as prescrições do artigo seguinte, e com apresentação de diploma ou certificado de conclusão de nova habilitação.
Art. 15 – A gratificação será concedida mediante apresentação de requerimento com a documentação exigida no art.14, protocolada junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, que encaminhará ao departamento Jurídico para emissão de Parecer dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, e após, será deferido ou indeferido pelo Prefeito Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º – A concessão da gratificação ocorrerá no mês subseqüente ao do deferimento do requerimento do Servidor.
Parágrafo 2º – Ficam fixados os seguintes percentuais de Gratificação por nova Titulação, que será calculado sobre o salário base inicial do Cargo do Servidor, previsto no ANEXO I SUBANEXO IV CLASSE – HABILITAÇÃO, da Lei 020-2006 e alterações posteriores:
I – GRADUAÇÃO = 20% (Vinte por cento);
II – PÓS GRADUAÇÃO = 15% (Quinze por cento);
III – MESTRADO = 15% (Quinze por cento);
IV – DOUTORADO = 20% (Vinte por cento).
Parágrafo 3º – Serão aceitos, para efeito de Gratificação por nova Titulação, Cursos de Pós Graduação, Mestrado e Doutorado, na área de atuação do Servidor.
Parágrafo 4º – Apenas os cursos de instituições oficiais ou reconhecidas oficialmente pelo MEC, asseguram o direito a gratificação funcional por nova titulação.
Parágrafo 5º – O servidor não fará jus a gratificação caso esteja cumprindo penalidade aplicada em decorrência de infração às normas Estatutárias, apuradas em regular processo administrativo nos 12 (doze) meses subseqüentes a aplicação da penalidade.
Parágrafo 6º – Os servidores que já progrediram sob o regramento da progressão vertical da Lei 020-2006, serão reenquadrados ao seu nível imediatamente anterior ao da progressão havida, e automaticamente serão contemplados com a GRATIFICAÇÃO prevista no Parágrafo Segundo do artigo 15 da nova Lei alterada.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16 – O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, observado o tempo 48 e 96 meses de serviço público ao Município de Brunópolis, completados em 31 de
dezembro de 2005, dar-se-á compulsoriamente por ato do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Parágrafo Único – O enquadramento de que trata o caput do artigo, é a progressão horizontal de 01 (uma) referência para os servidores que completaram 48 (quarenta e oito) meses e 02 (duas) referências para os servidores que completaram 96 (noventa e seis meses) meses, tendo como base a referência inicial de carreira.
Art. 17 – O enquadramento aos demais servidores, será feito na referência inicial da respectiva carreira.
Parágrafo único: fica preservado o direto adquirido em virtude de Lei, expressa em folha de pagamento como Provento Direito Adquirido – PDA.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18 – O servidor incluído no Plano de Carreira de que trata esta Lei, fica sujeito ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1° – O funcionário poderá ser designado, por ato do Poder Executivo, para ter horário de trabalho reduzido para 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento.
§ 2° – O expediente interno de Prefeitura Municipal de Brunópolis poderá ser reduzido a menos número de horas de trabalho semanal, por decreto do Chefe do Poder Executivo, sem redução salarial.
§ 3° – O nível de vencimentos dos médicos, odontólogos, farmacêuticos e bioquímicos, constantes do Anexo I, corresponde a 20 (vinte) horas semanais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente de que trata esta Lei Complementar, ressalvado o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos, se dará através de concurso público, sempre na referência inicial do cargo para o qual prestou o concurso.
Art. 20 – Ao Servidor efetivo investido em função de direção, chefia assessoramento, previstos no anexo IV ou de controlador interno, será deferida uma gratificação de 10 % do vencimento do cargo efetivo pelo seu exercício.
§ 1º – É facultado ao Servidor optar pelo vencimento do Cargo em Comissão.
§ 2º – Ao Servidor efetivo investido em cargo comissionado, eletivo ou assemelhado, interrompe os prazos para fins de cumprimento do Art. 41 da CF.
§ 3º Ao Servidor efetivo investido em cargo comissionado, eletivo ou assemelhado, preserva-se a progressão por merecimento, enquadrando-se automaticamente a referência correspondente aos biênios exercidos ininterruptamente na função de confiança.
Art. 21 – Os titulares de cargos de motorista plantonista na área da saúde e exerçam suas atividades em veículo próprio de transporte de pacientes, fica concedido adicional de função no percentual de 35 % (trinta e cinco pontos percentuais) sobre o salário base.
Parágrafo único – O servidor beneficiado por este artigo, não terá direito a horas extras.
Art. 22 – Os titulares de cargos efetivos do Grupo Ocupacional de Serviços Operacionais, que exerçam a função de balseiro, fica concedido adicional de função no percentual de 35 % (trinta e cinco pontos percentuais) sobre o salário base.
Art. 23 – Na aplicação de qualquer penalidade será observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 24 – Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 25 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Município.
Art. 26 – Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2006.
Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brunópolis em 07 de novembro de 2006.
VOLCIR CANUTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada a presente Lei Complementar em 07 de novembro de 2006.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
EXISTENTES OCUPADAS E VACÂNCIA
NÚMERO DE VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
||
EXISTENTE |
VACÂNCIA |
PROVIDAS |
CARGOS |
01 |
00 |
01 |
Administrador |
01 |
00 |
01 |
Advogado |
20 |
14 |
06 |
Agente Administrativo |
00 |
00 |
00 |
Agente de Serviços Gerais (cargo em extinção) |
02 |
01 |
01 |
Assistente Social |
08 |
06 |
02 |
Auxiliar de Enfermagem |
20 |
09 |
11 |
Auxiliar de Obras |
30 |
04 |
18 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
01 |
00 |
Borracheiro |
05 |
05 |
00 |
Calceteiro |
01 |
00 |
01 |
Carpinteiro |
01 |
01 |
00 |
Contador |
01 |
01 |
00 |
Controlador Interno |
01 |
01 |
00 |
Cozinheiro (a) |
01 |
01 |
00 |
Encanador |
02 |
02 |
02 |
Enfermeiro |
01 |
01 |
00 |
Engenheiro Agrônomo |
01 |
01 |
00 |
Engenheiro Civil |
02 |
01 |
01 |
Farmacêutico/Bioquímico |
01 |
01 |
00 |
Fiscal de Obras |
01 |
00 |
01 |
Fiscal de Tributos |
01 |
00 |
01 |
Fiscal Sanitário |
02 |
02 |
00 |
Fisioterapeuta |
01 |
01 |
00 |
Fonoaudiólogo |
05 |
04 |
01 |
Gari |
01 |
01 |
00 |
Inseminador |
01 |
01 |
00 |
Mecânico |
01 |
01 |
00 |
Médico |
01 |
00 |
01 |
Médico Veterinário |
12 |
09 |
03 |
Motorista I (veículos pequenos) |
15 |
04 |
11 |
Motorista II (caminhão/ transporte escolar) |
02 |
01 |
01 |
Odontólogo |
03 |
03 |
00 |
Operador de Máquina I |
08 |
06 |
02 |
Operador de Máquina II |
03 |
02 |
01 |
Operador de Máquina III |
01 |
00 |
01 |
Pedreiro |
02 |
02 |
00 |
Psicólogo |
01 |
01 |
00 |
Soldador |
01 |
00 |
01 |
Técnico Agrícola |
01 |
01 |
00 |
Técnico em Agrimensura |
15 |
03 |
12 |
Técnico em Apoio Administrativo |
01 |
01 |
00 |
Técnico em Contabilidade |
05 |
05 |
00 |
Técnico em Enfermagem |
01 |
01 |
00 |
Técnico em Serviços de Engenharia |
01 |
01 |
00 |
Tecnólogo em Gestão Pública |
03 |
03 |
00 |
Telefonista/Recepcionista |
01 |
01 |
00 |
Tesoureiro |
06 |
03 |
03 |
Vigia |
02 |
00 |
00 |
Técnico em Saúde Bucal Acrescido pela Lei Complementar 040 de 03/04/2013. |
01 |
00 |
00 |
Nutricionista – Acrescido pela Lei Complementar 042 de 24/04/2013. |
SUBANEXO I GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CLASSE |
Administrador |
Atividade de nível superior |
Advogado |
Atividade de nível superior |
Agente Administrativo |
Atividade de nível auxiliar |
Contador |
Atividade de nível superior |
Controlador Interno |
Atividade de nível específico |
Fiscal de Tributos |
Atividade de nível médio |
Técnico em Apoio Administrativo |
Atividade de nível médio |
Técnico em Contabilidade |
Atividade de nível médio |
Telefonista/Recepcionista |
Atividade de nível auxiliar |
Tecnólogo em Gestão Pública |
Atividade de nível superior |
SUBANEXO II GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CLASSE |
Assistente Social |
Atividade de nível superior |
Auxiliar de Enfermagem |
Atividade de nível médio |
Enfermeiro |
Atividade de nível superior |
Farmacêutico/Bioquímico |
Atividade de nível superior |
Fiscal Sanitário |
Atividade de nível médio |
Fisioterapeuta |
Atividade de nível superior |
Fonoaudiólogo |
Atividade de nível superior |
Médico |
Atividade de nível superior |
Médico Veterinário |
Atividade de nível superior |
Nutricionista |
Atividade de nível superior |
Odontólogo |
Atividade de nível superior |
Psicólogo |
Atividade de nível superior |
Técnico em Enfermagem |
Atividade de nível médio |
Técnico em Saúde Bucal |
Atividade de nível médio Acrescido pela Lei Complementar 040 de 03/04/2013. |
Nutricionista |
Atividade de nível superior – Acrescido pela Lei Complementar 042 de 24/04/2013. |
SUBANEXO III GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS OPERACIONAIS
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CLASSE |
Agente de Serviços Gerais |
Atividade de nível auxiliar |
Auxiliar de Obras |
Atividade de nível auxiliar |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Atividade de nível auxiliar |
Borracheiro |
Atividade de nível auxiliar |
Calceteiro |
Atividade de nível auxiliar |
Carpinteiro |
Atividade de nível auxiliar |
Cozinheiro |
Atividade de nível auxiliar |
Encanador |
Atividade de nível auxiliar |
Engenheiro Agrônomo |
Atividade de nível superior |
Engenheiro Civil |
Atividade de nível superior |
Fiscal de Obras |
Atividade de nível médio |
Gari |
Atividade de nível auxiliar |
Inseminador |
Atividade de nível auxiliar |
Mecânico |
Atividade de nível auxiliar |
Motorista I (veículos pequenos) |
Atividade de nível auxiliar |
Motorista II (caminhão/ transporte escolar) |
Atividade de nível auxiliar |
Operador de Máquina I |
Atividade de nível auxiliar |
Operador de Máquina II |
Atividade de nível auxiliar |
Operador de Máquina III |
Atividade de nível auxiliar |
Pedreiro |
Atividade de nível auxiliar |
Soldador |
Atividade de nível auxiliar |
Técnico Agrícola |
Atividade de nível médio |
Técnico em Agrimensura |
Atividade de nível médio |
Técnico em Serviços de Engenharia |
Atividade de nível médio |
Tesoureiro |
Atividade de nível médio |
Vigia |
Atividade de nível auxiliar |
SUBANEXO IV CLASSE – HABILITAÇÃO
CLASSES |
HABILITAÇÃO |
Atividade de Nível Auxiliar |
Alfabetizado e experiência a ser comprovada em Prova Prática em pelo menos uma das atividades do cargo, conforme anexo V, cuja comprovação dar-se-á por registro na carteira profissional de trabalho e previdência social, declaração fornecida por órgão público, alvará de autônomo, ou certificado de conclusão parcial ou final do ensino fundamental ou curso profissionalizante. |
Atividade de Nível Médio |
Portador de certificado de conclusão de Ensino Médio. Para aos cargos que exige especialização na área de atuação será exigido registro no órgão de classe profissional. |
Atividade de Nível Superior |
Portador de diploma de curso superior na área de atuação, com registro no órgão de classe profissional. |
Atividade de Nível Específico |
Portador de diploma de curso superior nas áreas de ciências contábeis, administrativas e jurídicas, com registro no órgão de classe profissional. |
ANEXO II – Alterado pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
NÍVEL |
VENCIMENTOS INICIAIS R$ |
Administrador |
12 |
2.743,33 |
Advogado |
14 |
3.377,48 |
Agente Administrativo |
5 |
952,81 |
Agente de Serviços Gerais |
2 |
702,06 |
Assistente Social |
12 |
2.743,33 |
Auxiliar de Enfermagem |
6 |
1.109,54 |
Auxiliar de Obras |
2 |
702,06 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
2 |
702,06 |
Borracheiro |
5 |
952,81 |
Calceteiro |
4 |
777,29 |
Carpinteiro |
8 |
1.278,78 |
Contador |
12 |
2.743,33 |
Controlador Interno |
12 |
2.743,33 |
Cozinheiro (a) |
2 |
702,06 |
Encanador |
4 |
777,29 |
Enfermeiro |
13 |
3.055,28 |
Engenheiro Agrônomo |
12 |
2.743,33 |
Engenheiro Civil |
12 |
2.743,33 |
Farmacêutico/Bioquímico |
12 |
2.743,33 |
Fiscal de Obras |
7 |
1.184.76 |
Fiscal de Tributos |
11 |
1.529,51 |
Fiscal Sanitário |
7 |
1.184.76 |
Fisioterapeuta |
12 |
2.743,33 |
Fonoaudiólogo |
12 |
2.743,33 |
Gari |
2 |
702,06 |
Inseminador |
4 |
777,29 |
Mecânico |
5 |
952,81 |
Médico |
12 |
2.743,33 |
Médico Veterinário |
12 |
2.743,33 |
Motorista I (veículos pequenos) |
5 |
952,81 |
Motorista II (caminhão/ transporte escolar) |
6 |
1.109,54 |
Nutricionista |
12 |
2.743,33 |
Odontólogo |
15 |
3.441,42 |
Operador de Máquina I |
5 |
952,81 |
Operador de Máquina II |
6 |
1.109,54 |
Operador de Máquina III |
9 |
1.435,50 |
Pedreiro |
8 |
1.278,78 |
Psicólogo |
12 |
2.743,33 |
Soldador |
5 |
952,81 |
Técnico Agrícola |
09 |
1.435,50 |
Técnico em Agrimensura |
09 |
1.435,50 |
Técnico em Apoio Administrativo |
09 |
1.435,50 |
Técnico em Contabilidade |
11 |
1.529,51 |
Técnico em Enfermagem |
09 |
1.435,50 |
Técnico em Saúde Bucal |
09 |
1.435,50 |
Técnico em Serviços de Engenharia |
09 |
1.435,50 |
Tecnólogo em Gestão Pública |
12 |
2.743,33 |
Telefonista/Recepcionista |
3 |
714,61 |
Tesoureiro |
10 |
1.441,76 |
Vigia |
3 |
714,61 |
Subanexo I Níveis Iniciais de Carreira – Alterado pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.
NÍVEL |
VENCIMENTOS INICIAIS R$ |
1 |
641,90 |
2 |
702,06 |
3 |
714,61 |
4 |
777,29 |
5 |
952,81 |
6 |
1.109,54 |
7 |
1.184.76 |
8 |
1.278,78 |
9 |
1.435,50 |
10 |
1.441,76 |
11 |
1.529,51 |
12 |
2.743,33 |
13 |
3.055,28 |
14 |
3.377,48 |
15 |
3.441,42 |
ANEXO III
QUADRO DE PROVIMENTO ELETIVO OU ESSEMELHADOS (EC 19/98)
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
SUBSÍDIOS |
01 |
Prefeito |
QPE 03 |
9.184,50 |
01 |
Vice – Prefeito |
QPE 02 |
5.102,50 |
01 |
Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda. |
QPE 01 |
3.571,75 |
01 |
Secretário de Saúde |
QPE 01 |
3.571,75 |
01 |
Secretário Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente. |
QPE 01 |
3.571,75 |
01 |
Secretário dos Transportes, Obras e Urbanismo. |
QPE 01 |
3.571,75 |
01 |
Secretario do Desenvolvimento e Habitação |
QPE 01 |
3.571,75 |
ANEXO IV – Alterado pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
01 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
CPC 06 |
2.670,39 |
01 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
CPC 05 |
1.448,02 |
01 |
ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO |
CPC 05 |
1.448,02 |
01 |
ASSESSOR DE GABINETE |
CPC 05 |
1.448,02 |
02 |
ASSESSOR DE UNIDADE DE SAÚDE |
CPC 05 |
1.448,02 |
01 |
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO |
CPC 05 |
1.448,02 |
01 |
ASSESSOR JURÍDICO |
CPC 07 |
3.377,48 |
01 |
CHEFE DA PATRULHA AGRÍCOLA |
CPC 01 |
727,15 |
05 |
CHEFE DE TURMA |
CPC 01 |
727,15 |
02 |
CHEFE DE ÁREA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF |
CPC 03 |
1.191,02 |
01 |
CHEFE DE PROGRAMAS SOCIAIS |
CPC 01 |
727,15 |
01 |
CHEFE DO SETOR DE ATENDIMENTO À TERCEIRA IDADE |
CPC 01 |
727,15 |
02 |
CHEFE DO SETOR DE CRECHES MUNICIPAIS |
CPC 01 |
727,15 |
01 |
CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E OFICINA |
CPC 01 |
727,15 |
01 |
CHEFE DO SETOR DE PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
CPC 01 |
727,15 |
01 |
CHEFE DO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO |
CPC 01 |
727,15 |
01 |
COORDENADOR DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS |
CPC 02 |
917,72 |
03 |
COORDENADOR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS |
CPC 02 |
917,72 |
01 |
COORDENADOR DE PROGRAMAS SOCIAIS |
CPC 02 |
917,72 |
01 |
DIRETOR DE DEPTº DE COMPRAS PÚBLICAS |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DE PROGRAMAS SOCIAIS |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMETO DE AGRICULTURA |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPTº DE CONTABILIDADE |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPTº DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPTº DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS. |
CPC 04 |
1.272,51 |
01 |
DIRETOR DO DEPTº DE RECURSOS HUMANOS |
CPC 04 |
1.272,51 |
ANEXO V
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Nome Do Cargo |
Atividades Específicas |
Administrador |
Promover medidas administrativas voltadas à gestão da administração pública, controle interno, e outras atividades correlatas. |
Advogado |
Prestar assessoria jurídica em todas as áreas do Serviço Público, elaborar e revisar contratos, projetos de Lei, e toda documentação oficial do Município, bem como dar pareceres sobre a constitucionalidade dos atos municipais, representar em juízo ou fora dele, e outras atividades correlatas. |
Agente Administrativo |
Atividade auxiliar, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos de rotina, tais como redigir e digitar documentos oficiais e outras atividades correlatas. |
Agente de Serviços Gerais |
Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de limpeza e conservação, além de trabalhos braçais e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. |
Assistente Social |
Planeja e executa atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida, bem como busca garantir o atendimento das necessidades básicas das classes populares e dos Segmentos sociais mais vulneráveis às crises sócio-econômicas, e outras atividades correlatas.
|
Auxiliar de Enfermagem |
Atividade auxiliar, na área de enfermagem, desenvolvidas junto ao indivíduo, família a comunidade visando à prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, e outras atividades correlatas.
|
Auxiliar de Obras |
Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de limpeza e conservação, além de trabalhos braçais e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de limpeza e conservação, além de trabalhos braçais e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. |
Borracheiro |
Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de borracharia em geral, e outras atividades correlatas. |
Calceteiro |
Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de pavimentação de leitos das estradas, ruas e obras similares em geral, e outras atividades correlatas. |
Carpinteiro |
Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de carpintaria em geral, e outras atividades correlatas. |
Contador |
Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços relativos à contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas. |
Controlador Interno |
Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios. Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer ocorrências. |
Cozinheiro |
Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de zeladoria, limpeza, alimentação, conservação, e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. |
Encanador |
Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos hidráulicos em geral, e outras atividades correlatas. |
Enfermeiro |
Compreende ações educativas, preventivas e curativas, na área da saúde pública, e outras atividades correlatas. |
Engenheiro Agrônomo |
Corresponde a execução das ações relacionadas à prevenção, erradicação e combate às doenças bem como acompanhamento técnico na área agrícola, e outras atividades correlatas. |
Engenheiro Civil |
Efetuar atividades de assistência técnica, supervisão, controle e fiscalização de obras e/ou serviços de engenharia da Prefeitura Municipal. Orientar procedimentos em processos de licitação, no que tange a atividades de sua área de competência, elaborar projetos, assim como executar e dirigir obras civis, próprias ou realizada por empreiteiras, relacionadas à construção, ampliação, manutenção e reparos de pontes, estradas, edificações e outras obras públicas ou particulares, estudando características e especificações do projeto, preparando plantas, orçamento de custos, técnicas da execução e outras obras, a fim de assegurar o cumprimento dos padrões de finalidade exigidos além de outras atividades correlatas. |
Farmacêutico/Bioquímico |
Executar tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparos semelhantes, a análise de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e do produto acabado, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais, a finalidades industriais e a outros propósitos, além de outras atividades correlatas. |
Fiscal de Obras |
Fiscalizar obras públicas em todas as suas etapas, bem como obras privadas de acordo com a legislação municipal do Código de Postura e outras, além de atividades correlatas. |
Fiscal de Tributos |
Atividade relacionada ao cumprimento do Código tributário Municipal e legislação e posturas municipais, inclusive fiscalização, e outras atividades correlatas. |
Fiscal Sanitário |
Desenvolver atividades definidas na Lei da Vigilância Sanitária e outras atividades correlatas. |
Fonoaudiólogo |
Realizar estudos e apresentar diagnóstico em pacientes com deficiência auditiva, vocálica, procurando ajustá-los ao meio, e outras atividades correlatas. |
Gari |
Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade efetuando o serviço de zeladoria, limpeza, conservação, e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. |
Inseminador |
Executar trabalhos próprios de inseminação artificial, e outras atividades correlatas. |
Mecânico |
Atividade de execução específica, de naturezas operacionais, abrangendo serviços de mecânica geral, nos veículos de qualquer ano, porte e marca de fabricação, pertencentes à Prefeitura Municipal, e outras atividades correlatas. |
Médico |
Atividade de natureza especializada, de grande complexidade, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes à defesa, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, e outras atividades correlatas. |
Médico Veterinário |
Compreendem a execução de ações relacionadas à prevenção, erradicação e combate as doenças que afetam a produção pecuária, acompanhar as condições de alimentação, procriação de animais, condições técnico-sanitárias e outras atividades correlatas. |
Motorista (veículos pequenos) |
Atividade de execução específica, de naturezas operacionais, abrangendo condução, manutenção e conservação de veículos motorizados no transporte oficial de passageiros e carga, e outras atividades correlatas. |
Motorista II (caminhão/ transporte escolar) |
Atividade de execução específica, de naturezas operacionais, abrangendo condução, manutenção e conservação de veículos motorizados no transporte oficial de passageiros e carga, e outras atividades correlatas. |
Nutricionista |
Promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças; |
Odontólogo |
Atividade de natureza especializada, envolvendo atividades odontológicas educativas, preventivas e curativas, além de outras atividades correlatas. |
Operador de Máquina I |
Atividade qualificada de menor grau de complexidade, de natureza repetitiva, abrangendo operação, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, e outras atividades correlatas. |
Operador de Máquina II |
Atividade qualificada de médio grau de complexidade, de natureza repetitiva, abrangendo operação, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, e outras atividades correlatas. |
Operador de Máquina III |
Atividade qualificada de maior grau de complexidade, de natureza repetitiva, abrangendo operação, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, e outras atividades correlatas. |
Pedreiro |
Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de construção em geral, e outras atividades correlatas. |
Fisioterapeuta |
Atendem pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, e demais atividades relacionadas. |
Psicólogo |
Realizar estudos e apresentar diagnóstico em pacientes com distúrbios psicológicos, procurando ajustá-los ao meio, bem como assessorar o Setor de Pessoal no processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos, com palestras motivacionais, e outras atividades correlatas. |
Soldador |
Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de solda em geral, e outras atividades correlatas.
|
Técnico Agrícola |
Desenvolver atividades de assistência técnica junto aos agricultores, dentro da área de sua competência, e outras atividades correlatas.
|
Técnico em Agrimensura |
Atividade referente à execução de levantamentos topográficos, cálculos, nivelamentos e contra-nivelamento, locação de projetos urbanos e rurais e de obras públicas em geral, execução de demarcação de áreas e outras atividades correlatas. |
Técnico em Apoio Administrativo |
Atividade auxiliar, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos de rotina, tais como redigir e digitar documentos oficiais e outras atividades correlatas. |
Técnico em Contabilidade |
Atividade de nível médio, compreendendo a execução de levantamentos, balancetes, balanços (patrimoniais e financeiros), elaborar demonstrativos, prestações de contas, orçamentos, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, enfim, todas as atividades da Contabilidade Pública e outras atividades correlatas. |
Técnico em Enfermagem |
Atividade técnica, na área de enfermagem, desenvolvidas junto ao indivíduo, família a comunidade visando à prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, e outras atividades correlatas. |
Técnico em Serviços de Engenharia |
Atividade referente à execução de levantamentos topográficos, cálculos, nivelamentos e contra-nivelamento, locação de projetos urbanos e rurais e de obras públicas em geral, execução de demarcação de áreas e outras atividades correlatas. |
Tecnólogo em Gestão Pública |
Promover medidas administrativas voltadas à gestão da administração pública, controle interno, e outras atividades correlatas. |
Telefonista/Recepcionista |
Atividade de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos referentes à ligação telefônica, transmissão e recebimento de mensagens e pessoas, e outras atividades correlatas.
|
Tesoureiro |
Atividades e receber e pagar, executar controle de caixa diário, controlar contas bancárias, auxiliar o serviços de contabilidade, e outras atividades correlatas.
|
Vigia |
Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade, abrangendo trabalhos de vigilância e outras atividades correlatas. |
Técnico em Saúde Bucal |
Organizar o agendamento de consultas e fichários de pacientes.2. Recepcionar e preparar os clientes para atendimentos, instrumentando o cirurgião dentista e manipulando materiais de uso odontológico. 3. Participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. 4. Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos. 5. Demonstrar técnicas de escovação. 6. Fazer a tomada e revelação de radiografias intrabucais. 7. Remover indultos, placas e cálculos supragengivais. 8. Aplicar substâncias para prevenção de cárie. 9. Inserir e condensar materiais restauradores. 10. Polir restaurações e remover suturas. 11. Orientar e supervisionar, sob delegação, os trabalhos de auxiliares. 12. Proceder a limpeza e a assepsia do campo operatório. 13. Confeccionar modelos e preparar moldeiras. 14. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene e qualidade. 15. Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho. 16. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 17. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e de programas de informática. 18. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função nos termos do art.5º da Lei n.11.889/2008.Acrescido pela Lei Complementar 040 de 03/04/2013.
|
ANEXO VI – Alterado pela LC 033 DE 23 DE ABRIL DE 2010.
Subanexo I Níveis Iniciais de Carreira