Lei Complementar 10 /2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 05/02/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

 

José de Oliveira, Prefeito do Município de Brunópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, etc…

 

Faço saber a todos habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° – Esta Lei regulamenta o Regime Jurídico entre os servidores e o Município, suas Autarquias e Fundações.

 

Art.  2° – Para efeito deste Estatuto:

 

  I  – Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

 II  – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III  – Quadro é o conjunto de cargos em comissão e efetivos de cada poder, autarquia ou fundação instituída e mantida pelo município;

IV – Cargo em comissão é o que, com funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência, se destina ao provimento provisório, fundado no critério de confiança da autoridade competente;

V – Cargo Efetivo é o que, com funções permanentes inerentes ao serviço público municipal, se destina a provimento em caráter definitivo e organizado em classes de carreira;

VI – Classe é o conjunto de cargos efetivos da mesma denominação, profissão ou atividade;

VII – Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas verticalmente para o efeito de promoção do servidor, podendo a lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam atribuídas as classes de grau mais elevado;

 

Parágrafo Único – Em substituição aos cargos em comissão, a lei poderá criar funções de confiança, cujas atribuições serão cometidas a servidores estáveis ou efetivos.

 

Art. 3° – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

 

 

 

 

 

TÍTULO II

 

DO INGRESSO

 

CAPÍTULO I

 

DOS REQUISITOS DE INGRESSO

 

Art. 4° – São requisitos para o ingresso nos quadros de pessoal a que se refere este Estatuto:

 

   I  – A nacionalidade Brasileira, ou estrangeira, na forma da Lei;.

  II  – O gozo dos direitos políticos.

 III  – Quitação com as obrigações militares e eleitorais.

 IV  – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

  V  – A  idade mínima de dezoito anos.

 VI  —  Aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo.

VII  – A aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – A Lei ou a Resolução da Câmara podem estabelecer outros requisitos para o ingresso, em face da natureza das atribuições do cargo.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONCURSO

 

Art. 5° – O concurso público será de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo 1º – O concurso será de provas e títulos:

  I – Para ingresso na carreira do magistério.

 II – Nos casos previstos em Lei ou Resolução da Câmara.

III – Quando o edital do concurso o exigir.

 

              Parágrafo 2º –  O concurso poderá ser somente de prova prática para as Categorias            Funcionais com exigência de habilitação de até o Ensino Fundamental.

 

Art. 6° – O prazo de validade do concurso público será fixado no edital do concurso, não podendo ser superior a dois anos.

 

§ 1° – O prazo de validade do concurso, fixado no edital poderá ser prorrogado por uma vez em igual período, se houver interesse do órgão ou entidade que o promover.

 

 

 

 

 

§ 2° – Se o edital for omisso, o prazo de validade será de dois anos, vedada a sua prorrogação.

 

Art. 7° – O concurso publico credencia o aprovado à nomeação durante o prazo de sua validade ou eventual prorrogação, obedecida à ordem de classificação, computadas as vagas existentes na data do edital, as que decorrerem de vacância do cargo e as que vierem a ser criadas.

 

Parágrafo Único – Enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso, ou de sua eventual prorrogação, os aprovados serão concursados para assumir o cargo.

 

Art. 8° – O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos:

 

   I – Prazo para inscrição não inferior a 15 (quinze) dias, contado de sua  publicação oficial.

  II  – Requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo.

 III  – Tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos.

IV  – Forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos.

 V  – Critérios de aprovação e classificação.

VI  – Valor da taxa de inscrição, quando indispensável ao seu custeio.

 

§ 1° –  As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição.

 

§ 2° –  O prazo para inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez por igual período.

 

Art. 9° – O concurso público será organizado, executado e julgado por uma comissão, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, com a participação de 5 (cinco) servidores.

 

Parágrafo Único – A critério do Chefe de cada Poder, o Concurso poderá ser organizado, executado e julgado por empresa especializada na área.

 

Art. 10 – O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão que o promover e publicado o seu resultado.

 

 

 

TÍTULO III

 

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, E DA PROMOÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DO PROVIMENTO

 

 

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 – O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder, autarquia ou fundação, instituída e mantida pelo município.

 

Art. 12 – São formas de provimento de cargo público:

 

  I – A Nomeação.

 II – A  Progressão Funcional.

III – O Aproveitamento.

IV – A Reintegração.

 V – A Recondução.

VI – A Reversão.

VII – A Readaptação

 

Parágrafo Único – A investidura do servidor em função de confiança far-se-á mediante designação pela autoridade competente.

 

SEÇÃO II

 

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 13 – Nomeação é o ato pelo qual o cargo efetivo de classe inicial de carreira ou cargo em comissão, é atribuído a uma pessoa.

 

Art. 14 – Posse é a aceitação expressa do cargo identificado no ato de nomeação, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

 

§ 1° – O prazo para a posse é de trinta dias, contado:

 

I – Da data de publicação do ato de nomeação.

II – Do término da licença ou afastamento, tratando-se de servidor municipal sujeito ao regime deste Estatuto, licenciado ou legalmente afastado.

 

§ 2° – Se a posse não se der no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.

 

Art. 15 – A posse depende da apresentação pelo empossado de:

 

  I – Prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial.

 

 

 

 

II – Declaração de bens que constituem seu patrimônio.

III – Declaração que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública.

IV – Outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal.

 

SEÇÃO III

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 16 – Progressão Funcional é a elevação do servidor da classe a que pertence para a imediatamente superior, na carreira, obedecidos os critérios determinados em Lei.

 

Art. 17 – A Progressão Funcional será regulamentada em Lei específica que implantar o Plano de Carreira e/ou Quadro de Pessoal de cada segmento de Servidores.

             

             §  Único –     O  teto máximo para a Progressão Funcional é de 40% (quarenta por cento) do                    vencimento inicial do Cargo, respeitados os direitos adquiridos até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO IV

 

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 18 – Aproveitamento é o retorno a cargo público do servidor colocado em disponibilidade, observadas as seguintes normas:

 

I – Ocorrendo vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

II – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o mais velho.

III – O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada a habilitação profissional.

IV – É vedado o aproveitamento em cargo de remuneração superior à do cargo anteriormente ocupado.

V – No caso de aproveitamento de ofício, em cargo de remuneração inferior à do anteriormente ocupado, o servidor terá direito à diferença.

VI – O aproveitamento dependerá da prova de capacidade, mediante inspeção médica oficial.

VII – Comprovada pela inspeção médica oficial a incapacidade definitiva do servidor convocado para o aproveitamento, será ele aposentado.

VIII – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da convocação, salvo caso de doença comprovada de inspeção médica oficial.

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 19 – Reintegração é o reingresso do servidor no quadro a que pertencia, com ressarcimento dos prejuízos, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

 

§ 1° – A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou resultante de sua transformação.

 

§  2º  – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;

 

§ 3° – Se o cargo tiver sido extinto, o servidor será colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, se não for possível o seu aproveitamento imediato.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 20 – Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de:

               I –  Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo dos quadros do                                         Município;

 

                II – Em caso de reintegração do servidor ocupante anterior do Cargo.

 

.

 

Parágrafo Único – Na recondução observar-se-á o disposto nos § 2° e  3° do artigo anterior.

 

SEÇÃO VII

 

DA REVERSÃO

 

Art. 21 – Reversão é o retorno à atividade, se houver vaga a ser provida, do servidor aposentado por invalidez quando comprovada por inspeção médica oficial a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – A reversão far-se-á em cargo compatível com as limitações que tenha sofrido o servidor, em sua capacidade física ou mental.

 

 

                                                           SEÇÃO VIII

         

                                                   DA READAPTAÇÃO

 

Art. 22 –  A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades afins, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial.

 

         Parágrafo único: Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será encaminhado ao órgão previdenciário..

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO EXERCÍCIO

 

Art. 23 – Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 24 – É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato administrativo de provimento, quando dispensada aquela.

 

Parágrafo Único – Será exonerado o servidor que não entrar em exercício nesse prazo.

 

Art. 25 – A promoção não interrompe o exercício, que é contado, no novo posicionamento da carreira, a partir da data de publicação do respectivo ato.

 

Art. 26 – São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

     I – Concessão de ausência ou abono de faltas, nos termos deste Estatuto.

    II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente, ou prestação de assessoramento, em órgãos ou entidades do Município ou de cuja administração o Município participe.

  III – Cedência a órgão ou entidade da estrutura organizacional de outro Município, do Estado ou da União.

 IV – Participação, como instrutor ou treinando, em programa de treinamento regularmente instituído.

   V – Desempenho de mandato eletivo Municipal, Estadual, ou Federal.

  VI – Convocação para o Serviço Militar.

 VII – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

VIII – Missão ou estudo fora do Município, quando autorizada.

  IX – Licença:

a)      À gestante, à adotante e paternidade.

b)      Para tratamento da própria saúde, até dois anos.

c)      Para atividade política.

d)      Para desempenho de mandato classista.

e)      Por motivo de acidente de serviço, ou doença profissional.

 

Art. 27 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho  explicitada no Quadro de Pessoal e/ou Plano de Carreira de sua Categoria Funcional, salvo quando ato do poder Executivo estabelecer duração diversa.

 

§ 1° – Além do cumprimento desse horário, o servidor pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

§ 2° – A pedido do servidor, e  se houver conveniência para a administração, a carga horária fixada por lei poderá ser reduzida com redução proporcional da remuneração.

 

CAPÍTULO III

 

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 28.  Redistribuição é o deslocamento de servidor, por ato da autoridade competente, com o respectivo cargo, para cargo de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração Pública.

 

                Parágrafo 1O – A redistribuição  dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação  de órgão ou entidade;

 

                Parágrafo 2O – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em dispobilidade, até seu aproveitamento.

 

TÍTULO IV

 

DA VACÂNCIA E DA DISPONIBILIDADE

 

CAPÍTULO I

 

 

 

 

 

DAS FORMAS DE VACÂNCIA

 

Art. 29 – São formas de vacância de cargo público:

 

  I – Exoneração.

 II – Demissão.

III – Recondução.

IV – Aposentadoria.

 V – Falecimento.

 

Parágrafo Único – A vacância de função de confiança decorrerá de dispensa, a pedido ou de ofício, aposentadoria ou falecimento.

 

CAPÍTULO II

 

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 30 – Dá-se a exoneração:

 

 I – A pedido do servido, mediante declaração pública do pedido;.

II – Por iniciativa da autoridade competente, quando:

a)      Não forem satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber recondução.

b)      O servidor não entrar em exercício no prazo legal.

c)      O servidor tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública e não for permitida a acumulação.

d)      Tratar-se de servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança.

e)      Para adequar os dispêndios com pessoal, de acordo com a Legislação Federal vigente.

 

 

Art. 31 – A demissão será aplicada como penalidade, nos casos definidos neste Estatuto ou Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

 

DA APOSENTADORIA

 

Art. 32 – O servidor será aposentado de acordo com o que dispuser a Legislação  Federal vigente.

 

CAPÍTULO IV

 

 

 

 

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 33 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município.

 

 

Art. 34 – O  retorno  à atividade do servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado

 

       

Parágrafo único: O aproveitamento será tornado sem efeito, sendo cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial.

    

 

 

 

TÍTULO V

 

DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

 

DA EFETIVIDADE

 

Art. 35 – Efetividade é o direito do servidor permanecer no cargo de carreira no qual foi investido nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único – A efetividade não impede que sejam alteradas, por Lei ou Resolução da Câmara, as atribuições do cargo, desde que a alteração não resulte:

I – Redução da dignidade das atribuições inerentes ao cargo.

II – Diminuição de ordem patrimonial.

III – Mudança da natureza das atribuições que foram conferidas originalmente ao servidor e para as quais teve que se submeter a concurso público que demonstrasse capacidade profissional ou habilitação para seu desempenho.

 

CAPÍTULO II

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

 

Art. 36 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único – O servidor público estável só perderá o cargo:

  I –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa.

 

Art. 37 – Estágio probatório é o período de três anos, durante o qual serão apurados os seguintes fatores necessários à confirmação do servidor no cargo:

 

I – Idoneidade Moral;

II – Assiduidade;

III  –  Disciplina;

IV – Eficiência

V – Iniciativa;

VI – Rendimento do Trabalho;

VII – Qualidade do Trabalho;

VIII – Comprometimento com o Trabalho

IX –  Uso dos materiais e Equipamentos

 

§ 1° – Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão constituída para esta finalidade.

 

§ 2° – O Estágio Probatório obedecerá a procedimento compatível com a natureza do cargo, definido em regulamento aprovado pela autoridade competente.

 

§ 3° – O órgão responsável pelo procedimento de estágio, dentro de até 30 (trinta) meses da entrada do exercício do servidor, deverá oferecer relatório circunstanciado sobre o seu desempenho e concluir por sua confirmação ou não no cargo.

 

§ 4° – Recebida a defesa, o órgão responsável pelo procedimento de estágio submeterá a matéria, instruída com parecer final, a autoridade competente para decidir.

 

§ 5° – Aos servidores nomeados, mediante Concurso Público até a data de 05.06.1998, é assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade, sem prejuízo da Avaliação de Desempenho a que se refere o § 1° deste Artigo.

 

§ 6° – O servidor, em seu estágio probatório, será submetido a, no mínimo, três avaliações.

 

.

 

CAPÍTULO III

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 38 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REMUNERAÇÃO

 

 

 

 

 

Art. 39 – Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas neste Estatuto.

 

§ 1° – Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, vencimento superior ao  subsídio do Prefeito.

 

§ 2° – A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos  e dos Agentes Políticos entrará em vigor sempre na mesma data, qualquer que seja o quadro a que pertençam.

 

§ 3° – O vencimento é irredutível.

 

§ 4° – Será de até 8 (oito) vezes a diferença entre o menor e o maior vencimento.

 

Art. 40 – São vantagens financeiras:

 

I – O décimo terceiro vencimento;

II – A gratificação de função;

III – A gratificação por exercício de cargo em Comissão ou Função de Confiança.

IV – Adicional de férias;

V – O adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

 VI – O adicional pela prestação de serviço extraordinário;

  VII– O adicional pela prestação de trabalho noturno;

  VIII – O salário família, definido em lei.

 

Art. 41 – O décimo terceiro vencimento, corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

 

§ 1° – A fração igual ou superior a quinze dias será paga como mês integral.

 

§ 2° – O décimo terceiro vencimento será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 3° – O décimo terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem financeira.

 

§ 4° – O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro vencimento proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

 

Art. 42 – As Gratificações de Funções, a critério do Chefe do Poder Executivo, ou Chefe do Poder Legislativo, serão concedidas a servidores do quadro permanente e/ou a servidores cedidos

              ou colocados à disposição por outros órgãos públicos, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle.

 

Art. 43 – O servidor efetivo nomeado, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, terá o direito à gratificação prevista em lei.

 

Art. 44 – Ao servidor designado para realizar tarefa especial, poderá ser concedida gratificação no valor de até 50% ( cinquenta por cento) do vencimento do cargo, pelo prazo máximo de três meses, consecutivos ou alternados, em cada ano, desde que comprovada a necessidade da tarefa especial.

 

Art. 45 – A gratificação pela tarefa de ministrar aulas em curso de treinamento ou pelo desempenho da função de examinador de concurso público ou processo seletivo será fixada no ato que designar o servidor e não será inferior a uma, nem superior a três vezes o menor vencimento pago pelo Município.

 

 

Art. 46 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Art. 47 – O servidor que realizar atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, faz jus a um adicional mensal, regulamentado em Lei Federal.

 

§ 1° – Os adicionais não são acumuláveis, devendo o servidor optar por um deles

 

§ 2° – O direito ao adicional cessa quando deixar o servidor de realizar atividade ou com a eliminação das condições ou risco a que deram motivo a sua concessão.

 

Art. 48 – O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho que exceda o período normal de expediente, acrescido de 50% ( cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, nos dias normais  e de 100% (cem por cento) nos feriados e domingos

 

§ 1° – O valor da hora normal de trabalho será determinado com base na remuneração do servidor.

 

§ 2° – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporais, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3° – Fica estabelecido que os servidores poderão ter jornada de trabalho especial de prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o máximo de 10 (dez) horas diárias, a folga dominical e o limite de horas mensais.

 

§ 4° – As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias

 

Art. 49 – O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período de 22 ( vinte e duas) e 05 ( cinco) horas,  computando-se cada uma como sendo de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) será de 25% ( vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo.

              § único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração, prevista no artigo anterior.

 

Art. 50 – O servidor perderá:

 

  I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata, até o limite de uma falta por mês.

II – A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.

III – A remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação permitida.

 

Art. 51 – Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.

 

Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos.

 

Art. 52 – As reposições e indenizações ao Município poderão ser fracionadas em parcelas mensais, nunca inferiores a 20% (vinte por cento) da remuneração.

 

Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 53 – Incorpora-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de 40% ( quarenta por cento) do vencimento inicial do Cargo, respeitados os direitos adquiridos até a publicação desta Lei Complementar

 

Art. 54  –   Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INDENIZAÇÕES, DOS AUXÍLIOS E DOS PRÊMIOS

 

SEÇÃO I

 

 

 

 

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 55 – O servidor que, por determinação da respectiva chefia, se deslocar da sede de trabalho, no interesse do serviço, fará jus a:

 

  I – Transporte gratuito.

 II – Diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, cujo valor e critério de concessão serão fixados por ato do chefe de cada poder.

III – Indenização das despesas com ligações telefônicas e locomoção na cidade de destino, mediante comprovação.

 

§ 1° – Não cabe a concessão de diária quando:

 I – O deslocamento do servidor, no território do município constituir exigência inerente as atribuições do cargo.

II – O deslocamento for por período inferior a 04 ( quatro) horas.

 

§ 2° – Pagar-se-á meia diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do trabalho.

 

Art. 56 – Em substituição ao regime de diárias, poderá ser adotado o regime de indenização, sempre que convier aos interesses da administração, em razão das despesas com alimentação e pernoite, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, até o limite fixado em ato do chefe de cada poder.

 

Art. 57 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, à razão de 30% ( trinta por cento) do valor do litro de gasolina por quilômetro rodado.

 

Art. 58 – Tanto no regime de diárias como no de indenização, o servidor tem direito ao adiantamento do numerário antes de iniciado o deslocamento conforme arbitramento feito pela respectiva chefia promovendo-se a tomada de contas, para restituição ou pagamento de eventuais diferenças, até cinco dias após o retorno.

 

Parágrafo Único – Se o deslocamento não se realizar, por qualquer motivo, o numerário correspondente ao adiantamento será restituído dentro de setenta e duas horas.

 

 

Art. 59 – As despesas do servidor convocado para participar de cursos de treinamento serão suportadas pelo Município, podendo ser adotado o regime de diárias, o de indenização ou de concessão de ajuda de custo, arbitrada pelo chefe de cada poder, quando a alimentação e a hospedagem não forem proporcionadas diretamente pelo poder público.

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS AUXÍLIOS

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DOS PRÊMIOS

 

Art. 60 – Ao Servidor que elaborar trabalho técnico, cientifico ou considerado de especial relevância, que venha a ser aproveitado pelo Município e que seja resultado do exercício do cargo, e facultada a concessão de prêmio, arbitrado pela autoridade competente, cujo valor não será superior uma vez o vencimento do cargo

 

CAPÍTULO VI

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 – São modalidades de licença, verificados os regulamentos da Previdência Social Geral, inclusive quanto as contribuições previdenciárias, quando for o caso.

 

  I – Para tratamento de saúde, de doença profissional, ou por acidente de serviço.

 II – Por motivo de doença em pessoa da família.

III – Para repouso à gestante, à adotante e paternidade.

IV – Para serviço militar obrigatório.

 V – Para atividade política e desempenho de atividades classistas

VI – Licença para tratar de assuntos particulares.

 

§ 1° – São competentes para a concessão de licença a autoridade superior de cada poder, Autarquia ou Fundação, admitida a delegação de competência.

 

§ 2° – Para as licenças previstas nos incisos I e II serão respeitadas as normas do Órgão Previdenciário a que o Servidor estiver vinculado e Legislação Federal vigente.

 

§ 3° – As licenças previstas nos incisos IV e V não se aplicam ao servidor cujo vínculo com o Município decorrer apenas do exercício de cargo em comissão.

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE

Art. 62 – Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 63 – A licença à servidora gestante poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ único – No caso de natimorto ou aborto criminoso, dar-se-á licença para tratamento de saúde.

 

Art. 64 – No caso de natimorto ou aborto criminoso, dar-se-á licença para tratamento de saúde.

 

Art 65 – Para amamentar o próprio filho, com até seis meses de idade, a servidora lactante terá direito, a 01 (uma) hora de descanso, para cada 04 (quatro) horas de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 66 – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança com idade de zero a três anos, para ajustá-lo ao novo lar, tem direito a 90 (noventa) dias de licença com remuneração integral se o adotado tiver até 01 (um) ano de idade e de 30 (trinta) se o adotado tiver idade superior a 01 (um) ano de idade, mediante comprovação.

 

Art. 67 – É assegurada ao servidor licença de um 03  (três) dias, sem perda da remuneração, a contar do dia do nascimento ou adoção do seu filho, mediante comprovação.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 68 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração.

 

§ 1° – A licença será concedida a vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2° – O servidor desincorporado reassumirá o cargo no prazo de 10 (dez) dias.

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA OU CLASSISTA

 

 

Art. 69 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a desincompatibilização do cargo, determinada por lei ou sua escolha em convenção partidária, para concorrer a cargo eletivo e o dia do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

 

Parágrafo Único – A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus a licença com remuneração integral, como se em efetivo exercício estivesse.

 

Art. 70 – É assegurada licença, sem remuneração, ao servidor eleito presidente de entidade de classe, ou sindicato representativo da categoria dos servidores municipais.

 

 

 

                      DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

 

 

Art. 71 –  A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor estável,  Licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração

 

§ 1° – O Requerimento deve definir o tempo que o servidor pretende afastar-se e, caso concedida a licença, só poderá retornar antes do prazo previsto se houver interesse da Administração.

 

§  2°  –   Não se concederá nova licença antes de decorridos período igual ao da licença concedia e gozada anteriormente.

 

§ 3°   –    Finda a licença e o servidor não retornando, os dias não trabalhados serão considerados como falta ao serviço

 

                

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CONCESSÕES

 

Art. 72 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – Por 1 ( um) dia para:

 

a)      doação de sangue;

b)      falecimento de avós.

 

II – Até 3 ( três) dias por falecimento de irmãos, madrasta e padrasto.

 

III – Até 5 ( cinco) dias por motivo de:

a)      Seu casamento;

b)      Falecimento do cônjuge, companheiro, pais,   filhos, enteados ou adotado.

 

Art. 73 – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

 I – Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – Em casos previstos em Leis específicas

 

Parágrafo Único – Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

Art. 74 – O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que tiver subordinado.

 

Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá o período de duração do estudo, objeto da licença. Cessando o motivo da licença, o servidor terá prazo de 30 (trinta) dias para reassumir as funções de origem no município, sob pena de serem consideradas injustificadas suas faltas a partir desta data.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 75 – Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas:

 

    I – A petição, dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada por intermédio do superior hierárquico imediato, se for o caso, o qual a despachara no prazo de cinco dias.

   II – O prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de trinta dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de noventa dias.

  III – Só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância.

  IV – Cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que se expediu o ato que decidiu em primeira instância.

   V – Nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido a mesma autoridade por mais de uma vez.

  VI – Os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo.

 VII – O direito de requerer prescreve:

a)      Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial em créditos resultantes da relação de trabalho.

b)      Um ano nos demais casos.

VIII – O prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de trinta dias, contados da data da publicação ou da em que o servidor for cientificado pessoalmente.

 IX – O pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição.

 

§ 1° – Para o exercício do direito de petição, assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças que tenha interesse à sua defesa.

 

§ 2° – A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades ou inconstitucionalidade.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 76 – O servidor tem direito, anualmente, a trinta dias de férias, exceto os professores em efetivo exercício em sala de aula, aos quais serão concedidos 30 ( trinta) dias de férias, acrescidos de 15 (quinze) dias de recesso,  a serem gozados nos recessos escolares.

 

§ 1° – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

 

§ 2° – É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3° – É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira pelo menos trinta dias antes do seu início, observados o interesse e a disponibilidade financeira do município.

 

§ 4° – As férias só poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para serviço oficial obrigatório ou por motivo de superior interesse público, caso em que os dias restantes serão gozados em dobro, tão logo cessado o período de convocação.

 

TÍTULO VI

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 77 – São deveres do servidor:

 

I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.

  II – Ser leal as instituições a que servir.

 III – Observar as normas legais e regulamento.

 IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

  V – Atender com presteza:

a)      Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo

b)      A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

c)      As requisições para defesa da Fazenda Pública.

  VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

 VII – Zelar pela economia do material e a do patrimônio público

VIII – Guardar sigilo sobre segredos da repartição.

  IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa

   X – Ser assíduo e pontual ao serviço.

  XI – Tratar com urbanidade as pessoas.

 XII – Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

XIII – Participar das comissões para as quais for nomeado.         

              XIV – Todo o servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará o horário de entrada e saída do servidor em serviço. Acrescido pela  LEI COMPLEMENTAR Nº18 DE 07 DE MARÇO DE 2006.

 

              Alínea “a” – Nos registros de pontos deverão ser lançados os elementos necessários à apuração da freqüência. Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº18 DE 07 DE MARÇO DE 2006.

             

              Alínea “b” – Para os registros de ponto deverão ser utilizados preferencialmente meio mecânicos. Acrescido pela  LEI COMPLEMENTAR Nº18 DE 07 DE MARÇO DE 2006.

 

              Alínea “c” – Salvo nos casos expressamente determinados pelo Prefeito é vedado dispensar o servidor do registro de ponto. Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº18 DE 07 DE MARÇO DE 2006.

 

 

Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 78 – Ao servidor é proibido:

 

     I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

    II – Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objetos da repartição.

   III – Recusar fé a documentos públicos.

   IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

    V – Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

   VI – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral.

  VII – Cometer a pessoal estranho à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado.

 VIII – Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou partido político.

 IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

    X – Participar de gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil.

   XI – Exercer comércio, e nesta qualidade, transacionar com o município.

  XII – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau.

  XIII – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições

  XIV – Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente.

   XV – Praticar usura sob qualquer de suas formas.

XVI – Proceder de forma desidiosa.

 XVII – Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

XVIII – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

  XIX – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

 

Parágrafo Único – É lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

 

CAPÍTULO III

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 79 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a)      A de dois cargos de professor;

b)      A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)      A de dois cargos privativos de médico.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 80 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

§ 1° – A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros, observando o seguinte:

 I – A indenização de prejuízo causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva;

II – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor de herança recebida, decorrente do ilícito.

 

§ 2° – A responsabilidade penal abrange os crimes e convenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

 

§ 3° – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função.

 

§ 4° – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.

 

§ 5° – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 81 – São penalidades disciplinares:

 

  I – A advertência;

 II – Suspensão;

 II – Demissão;

IV – Cassação da  disponibilidade.

 

Parágrafo Único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 82 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais.

 

§ 1° – São circunstâncias agravantes da pena:

  I – A premeditação;

 II – A reincidência;

III – O conluio;

IV – A continuação;

 V – O cometimento do ilícito:

a)   mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b)   com abuso de autoridade;

c)    durante o cumprimento da pena;

d)   em público.

 

§ 2°- São circunstâncias atenuantes da pena:

 I – Haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração.

II – Ter o agente:

a)   procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe os efeitos;

b)   cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro.

c)    Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada, ou imputada a outrem.

 

Art. 83 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 76, inciso I e VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna.

 

Art. 84 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

 

Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 85 – As penalidades serão anotadas nos registros funcionais.

 

Art. 86 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

    I – Crime contra a administração pública;

   II – Abandono de cargo;

  III – Inassiduidade habitual;

  IV – Improbidade administrativa;

   V – Incontinência pública e conduta escandalosa;

  VI – Insubordinação grave em serviço;

 VII – Ofensa física, em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – Aplicação irregular de dinheiro público;

  IX – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

  XI – Corrupção;

 XII – Acumulação proibida de cargos, empregos, ou funções públicas;

XIII – Transgressão do Art. 78, incisos IX a XVI.

 

§ 1° – Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

 

§ 2° – Configura inassiduidade habitual a falta do servidor, sem causa justificada, por dez dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

§ 3° – A acumulação proibida:

 I – Se comprovada boa-fé, acarreta a demissão de um dos cargos, emprego ou função, dando-se ao servidor prazo de quinze dias para optar por um deles.

II – Se comprovada má-fé, acarreta a demissão de ambos os cargos.

 

§ 4° – A pena de demissão implica:

I – Automaticamente, na vacância do cargo efetivo, quando decorrente de cargo em comissão ou função de confiança.

II – Na impossibilidade do reingresso do serviço público municipal:

a) nos quinze anos seguintes ao de sua aplicação, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X, e XI

b) nos cinco anos seguintes ao de sua aplicação, nos demais casos.

III – Na indisponibilidade dos bens do servidor e o ressarcimento ao erário público, sem prejuízo da ação penal cabível, nos casos dos incisos IV, VIII, e X.

 

Art. 87 – Será cassada a  disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 88 – São competentes para a aplicação de penalidades:

 

 I – Quaisquer que sejam elas, o Prefeito, o Presidente da Câmara ou autoridade superior de autarquia ou fundação.

II – As de advertência e suspensão de até trinta dias, a autoridade indicada nos regimentos de cada poder, autarquia ou fundação.

 

Art. 89 – A ação disciplinar prescreverá:

 

  I – Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

 II – Em 2 (dois) anos, quanto a suspensão.

III – Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.

 

§ 1° – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

 

§ 2° – Os prazos de prescrição previstos em lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3° – A abertura de sindicância ou a instrução de processo disciplinar interrompe a prescrição.

 

§ 4° – Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO VII

 

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 90 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, asseguradas ao acusado  o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 91 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que tenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

§ 1° – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 2° – Sendo conhecido a autoria da infração apontada, dispensa-se a realização de sindicância, sendo iniciado os procedimentos para instalação do Processo Administrativo Disciplinar Competente.

 

Art. 92 – Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

 

  I – O arquivamento do processo.

 II – A abertura de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 93 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de disponibilidade ou demissão de cargos em comissão ou função de confiança será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

 
CAPÍTULO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 94 – Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 95 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre o investimento.

 

Art. 96 – O processo disciplinar será conduzido por uma comissão de inquérito, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1° – A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

 

§ 2° – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 97 – A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido ao interesse da administração.

 

Art. 98 – O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá:

 

I – Inquérito administrativo;

II – Julgamento do feito.

 

SEÇÃO I

 

DO INQUÉRITO

 

 

 

 

 

Art. 99 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 100 – O relatório da sindicância, quando realizado integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para a

                                abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 101 – O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a sessenta dias, contados na data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1° – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados , até a entrega do relatório final.

 

§ 2° – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 102 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a obter a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 103 – É assegurado ao servidor acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1° – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2° – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação dos fatos independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 104 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com a ciência do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 105 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1° – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2° – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se afirmem, proceder-se-á  a acareação entre os depoentes.

 

Art. 106 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 104 e 105.

 

§ 1° – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles.

 

§ 2° – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio da comissão.

 

Art. 107 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a inspeção médica oficial, do qual participe pelo menos um psiquiatra.

 

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição de laudo pericial.

 

Art. 108 – Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor.

 

§ 1° – O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2° – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 ( vinte) dias.

 

§ 3° – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4° – No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia de citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

 

 

 

 

 

 

§ 5° – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 109 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, de conformidade com a lei, publicado em jornal de circulação regional, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa é de quinze dias, contados da publicação do edital.

 

Art. 110 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1° – A revelia será declarada por termos nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

 

§ 2° – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

 

Art. 111 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1° – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2° – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 112 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

 

SEÇÃO II

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 113 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

 

§ 1° – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do autor, de instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

 

 

 

 

§ 2° – Havendo mais de um indicado e diversidade das sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena grave.

 

Art. 114 – O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias as provas dos autos.

 

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 115 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

Parágrafo Único – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 116 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 117 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao ministério público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.

Art. 118 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou função, ou aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

SEÇÃO III

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 119 – O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 05 (cinco) anos após o julgamento definitivo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1° – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2° – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 120 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 121 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

 

 

 

 

Art. 122 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara ou autoridade superior da autarquia ou fundação.

 

Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 95 deste estatuto.

 

Art. 123 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

 

Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 124 – A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 125 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 

Art.  126 – O julgamento cabe ao Prefeito, Presidente da Câmara ou autoridade superior de autarquia ou fundação.

§ 1° – O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a comissão julgadora poderá determinar diligências.

 

§ 2° – Concluídas as diligências, será renovado o prazo para o julgamento.

 

Art. 127 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a demissão de cargo em comissão, ocupado por servidor não estável, ou efetivo, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VIII

 

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA

 

 

Art. 128 – O município, fica vinculado ao regime Geral da Previdência Social, de acordo com a Lei Federal N° 9.717 de 27.11.98

 

                 

 

 

 

 

§ único: Os servidores  regidos pelo Regime desta Lei Complementar, atualmente em gozo de aposentadoria e os respectivos dependentes, na condição de pensionistas, continuarão a Ter seus benefícios pagos diretamente pela Administração Municipal.

 

TÍTULO VIII

 

DA LOTAÇÃO

 

Art. 129 – O Servidor será lotado no Município e designado para ter exercício nas Secretarias e/ou Unidades de Serviço Público.

 

                  § único:  Os servidores  já estáveis  na data da publicação desta Lei Complementar, terão assegurada sua  lotação  nas atuais Unidades de Serviço, ressalvados os casos de  extinção das mesmas.

 

 

 

 

 

TÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 130 – Os prazos fixados neste Estatuto ou na legislação pertinente ao regime jurídico dos servidores serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 131 – Os servidores não integrantes do Quadro de cargos de Provimento efetivo, no exercício de cargos de livre nomeação e demissão do Serviço Público, são assegurados todos os direitos e vantagens deste Estatuto, exceto:

 

I – A Efetividade;

II – A Estabilidade;

III – A Progressão Funcional;

IV – A Aposentadoria;

V – A Licença para atividade Política ou desempenho classista;

 

Art. 132 –  São isentos de taxas, emolumentos, custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nesta qualidade.

 

 

 

Art. 133 – Todo e qualquer tempo de serviço prestado ao Município por servidor, ininterruptamente ou não, sob qualquer forma de regime de trabalho, no período anterior a sua nomeação para cargo de provimento efetivo por Concurso Público, e passível de averbação na sua ficha funcional, com direito a todas as vantagens previstas neste Estatuto.

 

Parágrafo Único – O tempo de serviço retribuído mediante simples recibo, não é contado para nenhum efeito.

 

Art. 134 – O não preenchimento de vagas, através da realização de Concurso Público, implica na contratação por tempo determinado na forma da Lei.

 

Art. 135 – A inspeção médica, quando exigida por este Estatuto será disciplinada por ato específico de cada Poder, que deverá definir os casos de validade de atestados médicos particulares.

 

Art. 136 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por junta médica municipal.

 

§ 1° – Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o chefe do Poder ou o dirigente das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Município, poderão designar um junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, um médico do Município.

 

§ 2° – Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a retificação posterior por Junta médica do Município.

 

Art.  137 – Ficam submetidos ao regime deste Estatuto todos os servidores públicos municipais da  Prefeitura, da Câmara de Vereadores, das Autarquias e Fundações.

 

Art. 138 – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, em cada exercício.

 

Art. 139 – O dia do servidor público municipal será comemorado a 28 de outubro, sendo considerado feriado para os Servidores Municipais.

 

Art. 140 – Aos servidores estáveis, fica assegurado o gozo da licença prêmio, proporcional ao período adquirido até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 141 –  O  Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta  Lei Complementar.

 

Art. 142 – Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 143 – Ficam revogadas as  disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Brunópolis, em 02 de abril de 2003

 

 

                                                                         José de Oliveira

         Prefeito Municipal