Lei Ordinária 929/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 27/02/2019

EMENTA

  • LEI MUNICIPAL N. 929, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA DE TÉCNICO EM AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS-SC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N. 929, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA DE TÉCNICO EM AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS-SC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

ADEMIL ANTONIO DA ROSA, Prefeito Municipal de Brunópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, e na forma da Lei, FAZ saber a todos os habitantes que os Vereadores votaram e aprovaram e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizados a auxiliar financeiramente alunos do Município que frequentam curso técnico profissionalizante na área de técnico agrícola, que desenvolvem seus estudos fora do Território municipal, mas que ou são filhos e filhas de agricultores ou residem em Brunópolis-SC.

§ 1º. O valor do auxilio para cada estudante será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da mensalidade paga pelo aluno mensalmente.

§ 2º. Para obtenção do auxilio de que trata esta Lei o aluno deverá estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino Técnico, frequentando as aulas, e cadastrado na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto.

§ 3º. No ato do cadastro o aluno deve apresentar documentos comprobatórios, sendo: comprovante de residência, documentos pessoais, documento que comprove a regular frequência.

§ 4º. As inscrições devem ser realizadas a qualquer tempo de preferência no início do primeiro semestre letivo, junto a Secretaria de Educação;

§ 5º. Para receber o auxílio financeiro, o acadêmico ou seu procurador, deverá comprovar no Departamento responsável pelo pagamento a regular freqüência no curso, através do atestado de frequência emitido com pelo menos 30 dias de antecedência do recebimento de cada parcela ou o boleto bancário já quitado.

§ 6º. Os acadêmicos devem retirar o auxilio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do quinto dia útil, sob pena de perder o direito ao recebimento da parcela do mês.

   Art. 2º. O auxilio de que trata esta Lei será concedido apenas aos estudantes de instituições pagas, e que não sejam beneficiários de outras bolsas de estudos.

Parágrafo Único: O acadêmico que abandonar o curso frequentado, ou cancelar a matricula, deverá comunicar imediatamente o Departamento da Prefeitura responsável pelo pagamento, sob pena de não poder mais receber o auxilio no ano em exercício, caso inicie outro curso.

Art. 3º. Em contrapartida os beneficiados com esta Lei terão que prestar Serviço Voluntário no Município de acordo com as necessidades da administração municipal, quando convocados.

Parágrafo Único. A recusa à solicitação de voluntariado por parte do acadêmico sujeitará o mesmo a perda da bolsa de estudos, e a devolução dos valores já recebidos, mediante processo administrativo.

Art. 4º. O valor poderá ser pago diretamente ao estudante ou a seu procurador com poderes específicos para tanto, por meio de procuração com firma reconhecida em cartório, com a apresentação do comprovante da mensalidade paga.

Parágrafo único. O estudante deverá apresentar a cada 90 dias atestado de frequência atualizada, sob pena de suspensão do auxilio.

 Art. 5º. Esta Lei terá vigência de março até 31 de dezembro do ano de 2019.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Brunópolis, em 27 de fevereiro de 2019.

 

ADEMIL ANTONIO DA ROSA

Prefeito Municipal

 

MARIA GORETE DO NASCIMENTO KERN

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FAZENDA

 

REGISTRADA E PUBLICADA NO DOM.