Lei Ordinária 926/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 14/02/2019

EMENTA

  • LEI N. 926 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.

    “Altera e atualiza valores e estabelece critérios de concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências”

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N. 926 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 “Altera e atualiza valores e estabelece critérios de concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUNÓPOLIS – ESTADO DE SANTA CATARINA, Senhor ADEMIL ANTONIO DA ROSA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Brunópolis/SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º. Esta Lei atualiza valores do auxílio alimentação instituído pela Lei n.580/2010, passando a vigorar o valor correspondente a R$100,00 (cem reais).

Artigo 2º. Estende-se a concessão do referido auxilio a todos os servidores públicos municipais, inclusive estagiários, agentes comunitários de saúde, médicos, enfermeiros e conselheiros tutelares, exceto aos Agentes Políticos, e assemelhados tais como Secretários, e ainda assessores e diretores, Municipais.

Artigo 3º. O auxílio alimentação de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo a partir de agora a obrigatoriedade de a administração pública aplicar anualmente a revisão da perda inflacionária ocorrida nos últimos 12 meses do ano anterior, e sempre na mesma data, ou seja, até 30 de abril de cada ano, facultando ao gestor público a concessão de aumento real.

Parágrafo único. O INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, será a referência de correção da perda inflacionária.

Artigo 4º. O pagamento do Auxílio Alimentação será efetuado na folha normal de vencimentos do Servidor.

Artigo 5º. O servidor que eventualmente acumule cargo ou emprego na forma da constituição, fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.

Artigo 6º. O Auxílio Alimentação não será:

I) – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão dos servidores públicos; II) –  pago ao servidor que faltar injustificadamente ao trabalho, independentemente do número de faltas;

III) – pago ao servidor que estiver em gozo de férias e/ou licença prêmio, ou outra licença prevista no Estatuto dos Servidores de caráter semelhante.

Artigo 7º. O auxílio alimentação não pode ser acumulável com outras espécies de vantagem com natureza jurídica semelhante.

Artigo 8º. O beneficiário terá o auxílio alimentação suspenso nos seguintes casos:

I – Licença para o serviço militar;

II – Licença para tratar de assuntos particulares;

III – Licença sem remuneração;

IV – Licença para concorrer a mandato eletivo:

V – Afastamento para o exercício de mandato eletivo;

VI – suspensão em virtude de penalidade disciplinar, devendo, entretanto, tal benefício ser automaticamente restabelecido a partir do cumprimento da penalidade que for sancionada ao servidor.

Artigo 9º. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada sob rubrica própria do orçamento geral do município, respeitando o cumprimento dos índices legais de despesas com pessoal, saúde e educação.

Artigo 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, publique-se, registre-se e afixe-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brunópolis/SC, em 08 de fevereiro de 2019.

 

 

ADEMIL ANTONIO DA ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA GORETE DO NASCIMENTO KERN

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Registrada e Publicada a Presente Lei no DOM.