Lei Complementar 065/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 08/02/2019

EMENTA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.

    ACRESCENTA PARÁGRAFOS NO ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR N.10/2003 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS NO ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR N.10/2003 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUNÓPOLIS – ESTADO DE SANTA CATARINA, Senhor ADEMIL ANTONIO DA ROSA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar os parágrafos 5º e 6º, 7º, 8º, 9º e 10 no art.76 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brunópolis.

 

§5º  – O adicional de um terço  de férias de que trata o art.46 deste Estatuto será pago ao servidor até 03 (três) dias antes do efetivo período de gozo de suas férias.

 

§6º  – As férias só poderão ser fracionadas em dois períodos de 15 (quinze) dias, ou um período de 20 (vinte) dias mais 10 (dez) dias de cada período aquisitivo.

 

§7º  – Não terá direito a férias, o servidor que, durante sua aquisição estiver ou permanecer em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.

 

§8º  – O período de férias será computado para todos os efeitos, como efetivo tempo de serviço.

 

§9º  – O Servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, fará jus ao adicional referente ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto. Na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a (14) quatorze dias.

 

§10  – Fica instituído e ao executivo autorizado quando necessário e prudencial, conceder aos servidores férias coletivas, podendo regular sua aplicação por portaria.

 

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brunópolis, em 08 de fevereiro de 2019.

Ademil Antonio da Rosa

Prefeito Municipal

 

Maria Gorete do Nascimento Kern

Secretária De Administração Planejamento e Fazenda

 

Registrada e Publicada esta Lei Complementar no DOM.